DECISÃO COFEN N° 17 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025


06.02.2025

Aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ao empregado público comissionado do Conselho Federal de Enfermagem, Sr. R. A. G., decorrente do Processo Administrativo Disciplinar Cofen SEI nº 00196.007228/2024-66.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, competindo a este, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que dispõe que compete ao Presidente do Cofen aplicar penalidades;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.007228/2024-66, foi garantido ao empregado público comissionado Sr. R.A.G. , o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO o Despacho COFEN/PRES/GABIN Nº 0579932, que acatou o Relatório Conclusivo da Comissão de Instrução do Processo Administrativo Disciplinar inscrito no SEI sob o nº 00196.007228/2024-66, designada pela Portaria Cofen nº 2354/2024, favorável à sanção da penalidade de advertência, para o empregado público comissionado Sr. R.A.G., por concluir que o denunciado infringiu normas de conduta e ética profissionais, configurando comportamento incompatível com os princípios de convivência e respeito mútuo exigidos no ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO todos os documentos juntados, depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.007228/2024-66, ficando demonstrado o pleno exercício do amplo direito de defesa e, dessa forma, o devido processo legal, direitos consagrados pela Constituição Federal e respeitados em todos os seus aspectos conforme se verifica nos autos que dão suporte à presente Decisão;

CONSIDERANDO o efetivo e regular andamento de todo o Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.007228/2024-66, que teve os seus trabalhos finalizados com a elaboração e apresentação do Relatório Conclusivo pela Comissão de Instrução de Processo Disciplinar;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.007228/2024-66;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, integralmente, nos termos do art. 42 do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016, o Relatório Conclusivo da Comissão de Instrução do Processo Administrativo Disciplinar inscrito no SEI sob o nº 00196.007228/2024-66, designada pela Portaria Cofen nº 2354/2024.

Art. 2º Aplicar ao empregado público comissionado do Conselho Federal de Enfermagem, Sr. R.A.G., matrícula nº 595, a sanção de ADVERTÊNCIA, prevista no art. 2º, inciso I do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016, por inobservância dos deveres funcionais previstos no art. 1º, inciso I, do mesmo código, que apontam ser dever do empregado público do Cofen de exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, cabendo recurso à Diretoria do Cofen, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do art. 56 do Regimento Interno do Cofen

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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