DECISÃO COFEN N° 172 DE 25 DE SETEMBRO DE 2023


26.09.2023

Aprova o pedido de desistência do recurso apresentado pela Chapa 02 Quadro II/III, “Valorização, Trabalho e Transformação”, em face da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.004167/2023-02 – SEI, que trata do recurso apresentado pelo Sr. Fernando Henrique Vieira Santos, Coren-SP nº 1.087.129-TEC, representante substituto da Chapa 02 Quadro II/III, denominada “Valorização, Trabalho e Transformação”, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu a candidatura do Sr. Vanderlan Eugênio Dantas e, consequentemente, a inscrição da Chapa em que concorre;

CONSIDERANDO, no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO a petição de suspensão do recurso (SEI nº 0158847), na qual o Sr. Fernando Henrique Vieira Santos, por meio do seu advogado, requer a desistência do recurso interposto, haja vista que a decisão judicial no processo nº 5022896-57.2023.4.03.6100 afastou o ato e determinou que seja firmada, pela Comissão Eleitoral do Coren-SP, a inscrição da Chapa 02, Quadro II/III, perdendo-se, com isso, o objeto do presente recurso.

CONSIDERANDO a deliberação da 557ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 14 de setembro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o pedido de desistência do recurso que havia sido interposto pela Chapa 02 Quadro II/III, “Valorização, Trabalho e Transformação”, em face da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que indeferiu o pedido de inscrição da Chapa; desistência motivada por haver decisão judicial que determinou a reformulação da respectiva decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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