DECISÃO COFEN N° 173 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023


28.09.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 92/2023/Cofen/Plenário, que nega provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ramon Juan Duarte
Martins, ex-empregado público do Coren-MT, em face do respectivo Regional mato-grossense.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 92/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu pelo improvimento do recurso administrativo interposto pelo ex-empregado público do Coren-MT, Sr. Ramon Juan Duarte Martins, por meio da Ouvidoria do Cofen, em face do Coren-MT em virtude do indeferimento de requerimento formulado pelo solicitante de complementação do valor faltante de auxílio-alimentação, devidamente corrigido até a data
do efetivo pagamento;

CONSIDERANDO a deliberação da 557ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 11 de setembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do Cofen SEI nº 00196.002454/2023-70;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 92/2023/COFEN/PLENÁRIO, que nega provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ramon Juan Duarte Martins, uma vez que demonstrado nas jurisprudências do TST, o requerente não faz jus à sua pretensão deduzida em âmbito administrativo perante o Conselho Regional de Enfermagem do Mato Grosso – Coren-MT e este Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.

Art. 2º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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