DECISÃO COFEN N° 176 DE 26 DE SETEMBRO DE 2023


27.09.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 51/2023, que opina pela manutenção da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que indeferiu a impugnação da Chapa 2 Quadro I. 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.005179/2023-46 – SEI, que trata do recurso apresentado pelo representante da Chapa 3 Quadro I, denominada “Renova Coren – Confiança e Valorização”, Enfermeiro Sr. Sílvio José de Queiroz, Coren-GO nº 93.937-ENF, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-GO que julgou improcedente a impugnação apresentada contra a Chapa 2 Quadro I;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 51/2023 e a deliberação da 557ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 14 de setembro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 51/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão Coren-GO que indeferiu a impugnação da Chapa 2 Quadro I, apresentada pelo Dr. Sílvio José de Queiroz, representante da Chapa “Renova Coren – Confiança e Valorização”.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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