DECISÃO COFEN N° 182 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023


29.09.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, que opina pela admissão de denúncia com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85775-ENF, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO o Processo de Sindicância, instaurado pela Portaria Coren-MS nº 370, de 16 de junho de 2023, foi enviado ao Cofen pelo Ofício Coren-MS nº 198, de 14 de junho de 2023, para conhecimento e deliberações, face a incompetência do Regional em proceder julgamentos considerando a prerrogativa de fórum do investigado, ou seja, ostentar a condição de conselheiro mesmo que afastado do mandato;

CONSIDERANDO os achados da Sindicância, instaurado pela Portaria Coren-MS nº 370, de 16 de junho de 2023, de práticas contrarias às normas aplicáveis à espécie, atribuídas ao presidente regional, Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, consubstanciadas nas condutas de valer-se do poder do cargo com intuito de favorecer chapa de candidatos por ele apoiada, e de tentativa de manipulação e fraude do Processo Eleitoral COREN-MS 2023 nº 114/2023, por meio de interferência indevida nos trabalhos e na autonomia da Comissão Eleitoral designada, com o objetivo de efetuar a troca de integrantes de chapas, mediante a extração de documentos oficiais dos autos e substituição de documentos exigidos pelo regimento eleitoral por certidões inconsistentes, incompletas ou omissivas de informações sobre os candidatos;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas ao denunciado, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 557ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 15 de setembro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 004523/2023-80;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 106/2023/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão da denúncia encaminhada pelo Ofício 198/2023/COREN-MS, da Presidência do Coren-MS, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, em desfavor do Sr. Sebastião Júnior Henrique Duarte, Coren-MS 85775- ENF.

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta nas condutas de valer-se do poder do cargo com intuito de favorecer chapa de candidatos por ele apoiada, e de tentativa de manipulação e fraude do Processo Eleitoral Coren-MS 2023 nº 114/2023, por meio de interferência indevida nos trabalhos e na autonomia da Comissão Eleitoral designada, com o objetivo de efetuar a troca de integrantes de chapas, mediante a extração de documentos oficiais dos autos e substituição de documentos exigidos pelo regimento eleitoral por certidões inconsistentes, incompletas ou omissivas de informações sobre os candidatos.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º  Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

 

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