DECISÃO COFEN N° 183 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023


04.10.2023

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 82/2023/Cofen/Plenário, que nega provimento ao recurso interposto pela Sra. Jackeline Cristiane Santos em face do Coren-PE.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais, conforme estabelecido no art. 8º, VI, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o recurso administrativo interposto pela Sra. Jackeline Cristiane Santos em face do Coren-PE, em que solicitava o seu retorno aos quadros funcionais do Regional Pernambucano na função de Enfermeira Fiscal, da qual havia sido exonerada desde 16 de novembro de 2021, conforme Portaria Coren-PE nº 1043/2021;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 82/2023/Cofen/Plenário, que concluiu pelo improvimento do recurso administrativo interposto pela Sra. Jackeline Cristiane Santos em face do Coren-PE, uma vez que não há hipótese legal que permita o seu retorno às suas atividades de Enfermeira Fiscal do Coren-PE, haja vista sua portaria de exoneração ter sido publicada desde o dia 16/11/2021e, portanto, sua demissão é ato jurídico perfeito que respeitou as formalidades exigíveis para que se efetivasse;

CONSIDERANDO a deliberação da 556ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 22 de agosto de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do Cofen SEI nº 00196.004264/2023-97;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer de Conselheiro nº 82/2023/Cofen/Plenário, que recebe o recurso administrativo interposto pela Sra. Jackeline Cristiane Santos, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º  Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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