DECISÃO COFEN N° 187 DE 06 DE OUTUBRO DE 2023


06.10.2023

Avoca todas as competências da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, conferidas pelo Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, destinando-as ao Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/COFEN, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que, nos termos dispostos do art. 22, inciso XV, do Regimento Interno, compete ao Conselho Federal de Enfermagem deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e fixar época para suas realizações;

CONSIDERANDO que nos termos do inciso IX do art. 21 do Regimento Interno compete ao Cofen acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e nos arts. 3º e 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023;

CONSIDERANDO os graves fatos perpetrados no âmbito do processo eleitoral, eleições 2023 do Coren-BA, segundo o pedido de renúncia da Presidência da Comissão Eleitoral do Coren-BA, Sra. Ayonara Lopes Caribé, contendo fortes indícios de interferência nos trabalhos e nas decisões da Comissão Eleitoral, com significativo potencial de alteração e comprometimento do regular processo eleitoral;

CONSIDERANDO os sérios indícios de admoestação de integrantes da Comissão Eleitoral, inclusive de familiares e de pessoas que lhes são próximas, mediante envio de mensagens e telefonemas de forma inadequada e imprópria, razão que justifica a adoção de medidas que visam resguardar a incolumidade e a preservação das citadas pessoas;

CONSIDERANDO, nos termos do art. 20, §1º, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022, que o Cofen poderá destituir membros da Comissão Eleitoral;

CONSIDERANDO a deliberação da 558ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 6 de outubro de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 00196.006126/2023-42;

DECIDE:

Art. 1º Avocar todas as competências da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia, conferidas pelo Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022.

Art. 2º Conferir ao Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE/COFEN, instituído pela Portaria Cofen nº 138, de 1º de fevereiro de 2022, e cuja composição atual foi alterada pela Portaria Cofen nº 1368, de 31 de agosto de 2023, todas as competências da Comissão Eleitoral do Coren-BA previstas no Código Eleitoral, especialmente as previstas no art. 19, § 3º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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