DECISÃO COFEN N° 19 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025


14.02.2025

Conhece do recurso apresentado pelo Sr. D.A.C., Técnico Administrativo, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a Decisão Cofen nº 02/2025, que lhe aplicou a penalidade de suspensão das atividades laborais pelo prazo de 15 (quinze) dias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com a Primeiro-Secretário, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO que compete à Diretoria do Cofen, nos termos do art. 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, julgar recurso de empregado do Cofen, em caso de penalidade aplicada pela Presidência;

CONSIDERANDO a decisão da Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem em sua 213ª Reunião Ordinária, realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12.

DECIDEM:

Art. 1º A Diretoria do Conselho Federal de Enfermagem, no exercício da competência prevista no art. 23, inciso XIV, do Regimento Interno do Cofen, decidiu conhecer do recurso apresentado pelo Sr. D.A.C., Técnico Administrativo, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar inscrito no SEI sob o nº 00196.005119/2024-12, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a Decisão Cofen nº 02/2025, que lhe aplicou a penalidade de suspensão das atividades laborais pelo prazo de 15 (quinze) dias, por ser reincidente na inobservância dos preceitos éticos estabelecidos pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme Artigo 4º, da Resolução Cofen nº 507/2016.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
 VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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