DECISÃO COFEN N° 196 DE 11 DE OUTUBRO DE 2023


17.10.2023

Diverge do Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar e conclui pela citação do empregado público Sr. D.A.C. para apresentação de defesa e posterior apresentação de relatório conclusivo com​plementar pela Comissão.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507/2016, em especial, os artigos 41 e 42;

​CONSIDERANDO o Manual de Conduta para os Empregados Públicos do Cofen – MAN 315, aprovado pela Decisão Cofen nº 170/2022;

CONSIDERANDO que, ao rever a íntegra do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao julgamento da autoridade competente, Presidência do Cofen, há discordância com o Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar Instaurado pela Portaria Cofen nº 613, de 26 de abril de 2023 – Relatório nº 1/2023 (SEI nº 0166993), quando deixou de indiciar o empregado público Sr. D.A.C. por insuficiência de provas;

CONSIDERANDO que, ao contrário do indicado pela Comissão, no juízo da autoridade julgadora, não há dúvida sobre a concorrência do empregado público Sr. D.A.C. para o evento desencadeado, pois estão latentes nos autos os elementos comprobatórios das provocações também do Sr. D.A.C. em relação ao Sr. A.O.G., ainda que de forma dissimulada ou silenciosa;

CONSIDERANDO de fato, os testemunhos ouvidos na sindicância que, em relatório devidamente fundamentado e acatado pela Presidência (SEI nº 0074829 e nº 0079898), subsidiaram a abertura do processo disciplinar contra os dois empregados públicos por provocações mútuas, e que foram repetidos na fase contraditória do processo, com destaque para os depoimentos SEI nº 0112784 e 0112792;

CONSIDERANDO que apesar da Comissão relativizar ou interpretar os fatos de maneira diversa, há o fato de testemunhas terem relatado que o Sr. D.A.C., sempre que tinha a oportunidade, provocava o Sr. A.O.G. e, no caso específico, do dia 28 de outubro de 2022 na sala do Setor de Gestão de Convênios, o Sr. D.A.C. agiu com provocação na espécie (vide os depoimentos das testemunhas que presenciaram os fatos SEI nº 0112784 e 0112792, acima citados), associados aos próprios depoimentos pessoais dos acusados (Sr. D.A.C. – SEI nº 0138280 e Sr. A.O.G. – SEI nº 0138281), em que relatam o fato do Sr. D.A.C. usar simulacro de gravador para insinuar fazer gravações sem consentimento de falas do Sr. A.O.G., em clara provocação silenciosa, quando o Sr. A.O.G. insistia para que ele parasse com as provocações e não lhe dirigisse mais a palavra, quando resta evidente que o Sr. A.O.G. reagiu a uma ação do Sr. D.A.C.. Nesse aspecto, com o devido respeito à Comissão, até por dedução lógica, ninguém reage se não for provocado antes, e provocação dissimulada não deixa de ser provocação, tudo isso constando nos autos;

CONSIDERANDO por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 00196.000324/2022-11.

DECIDE:

Art. 1º Divergir do Relatório Conclusivo da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria Cofen nº 613, de 26 de abril de 2023 – Relatório nº 1/2023 (SEI nº 0166993) e, com base nas provas dos autos expostas nas considerações apresentadas, concluir que o empregado público Sr. D.A.C. também deve ser indiciado por provocação ao colega de trabalho, o empregado público Sr. A.O.G., em ambiente de trabalho, em face de condutas tipificadas no:

I – Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507/2016, art. 1º, incisos III e X, que caracterizam falta de urbanidade no trato com os colegas; e

II – Desrespeito ao Manual de Conduta para os Empregados Públicos do Cofen – MAN 315, aprovado pela Decisão Cofen nº 170/2022, itens 5.1 – inciso I; 6.3.4; 6.9.1.3, inciso III; e 6.9.1.4 – incisos VIII, XI, XII e XIII.

Art. 2º Determinar que os autos sejam baixados em diligência à Comissão do Processo Administrativo Disciplinar Instaurado pela Portaria Cofen nº 613, de 26 de abril de 2023, para providências de citação do empregado público Sr. D.A.C. para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do disposto no art. 35, § 1º, do Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507/2016.

Art. 3º Determinar que a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar apresente Relatório Conclusivo Complementar, com base na defesa a ser apresentada pelo empregado público Sr. D.A.C..

Art. 4º Deferir a prorrogação do prazo estabelecido na Portaria Cofen nº 1404 de 06 de setembro de 2023, se necessário.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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