DECISÃO COFEN N° 2 DE 13 DE JANEIRO DE 2025


14.01.2025

    Aplicação da penalidade de SUSPENSÃO ao empregado público do Conselho Federal de Enfermagem, Sr. D. A.C., decorrente do Processo Administrativo Disciplinar Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, competindo a este, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso XX, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, que dispõe que compete ao Presidente do Cofen aplicar penalidades;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12, foi garantido ao empregado público Sr. D.A.C., o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna;

CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016;

CONSIDERANDO o Despacho COFEN/PRES/GABIN Nº 0543519, que acatou o Relatório Conclusivo da Comissão de Instrução do Processo Administrativo Disciplinar inscrito no SEI sob o nº 00196.005119/2024-12, designada pela Portaria Cofen nº 1599/2024, favorável à sanção de 15 (quinze) dias de suspensão, para o empregado público Sr. D.A.C., por concluir que o denunciado infringiu normas de conduta e ética profissionais, configurando comportamento incompatível com os princípios de convivência e respeito mútuo exigidos no ambiente de trabalho, nos termos denunciados pelo empregado público Sr. B. S. C.;

CONSIDERANDO a Ficha Funcional (SEI nº 0493888) do denunciado, juntada aos autos, que demonstra ser reincidente;

CONSIDERANDO todos os documentos juntados, depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a instrução processual realizada nos autos Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12, ficando demonstrado o pleno exercício do amplo direito de defesa e, dessa forma, o devido processo legal, direitos consagrados pela Constituição Federal e respeitados em todos os seus aspectos conforme se verifica nos autos que dão suporte à presente Decisão;

CONSIDERANDO o efetivo e regular andamento de todo o Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12, que teve os seus trabalhos finalizados com a elaboração e apresentação do Relatório Conclusivo pela Comissão de Instrução de Processo Disciplinar;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen SEI nº 00196.005119/2024-12;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar, integralmente, nos termos do art. 42 do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016, o Relatório Conclusivo da Comissão de Instrução do Processo Administrativo Disciplinar inscrito no SEI sob o nº 00196.005119/2024-12, designada pela Portaria Cofen nº 1599/2024.

Art. 2º Aplicar ao empregado público Sr. D.A.C., matrícula nº 349, a sanção de SUSPENSÃO pelo prazo de 15 (quinze) dias, prevista no art. 2º, inciso II, e art. 4º do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016, por violação dos deveres estabelecidos no art. 1º, incisos III e X, do mesmo código, que apontam ser dever do empregado público do Cofen observar as normas legais e regulamentares, além de tratar com urbanidade os demais empregados e o público em geral.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, cabendo recurso à Diretoria do Cofen, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme parágrafo único do art. 56 do Regimento Interno do Cofen.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
 VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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