DECISÃO COFEN N° 202 DE 18 DE OUTUBRO DE 2023


18.10.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 52/2023, que opina pela declaração de perda de objeto da petição apresentada pelas Chapas 3, quadro I e quadro II/III, em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral e do Coren-MS, resultando em seu arquivamento.

O Vice-Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006085/2023-94 – SEI, que trata de petição apresentada pelas Chapas 3, Quadro I e Quadro II/III, representadas pela enfermeira Sra. Kassandhra Pereira Zolin e pela técnica de enfermagem Sra. Claudia Juliana Monteiro da Silva Souza, em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral e do Coren-MS;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;​

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 52/2023 e a deliberação da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 16 de outubro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 52/2023-COFEN/PLEN/GTAE, que opina pela declaração de perda de objeto da petição apresentada pelas Chapas 3, quadro I e quadro II/III em desfavor do Presidente da Comissão Eleitoral e do Coren-MS, resultando em seu arquivamento.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES
Coren-PA 56302-ENF
Vice-Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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