DECISÃO COFEN N° 205 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023


26.10.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 56/2023, que opina pelo conhecimento dos recursos apresentados pela Chapa 3 do Quadro I, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo as Decisões da Comissão Eleitoral do Coren-SP que não acolheu as denúncias de campanha antecipada e/ou irregular das Chapas 2 Quadros I e II/III.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006016/2023-81 – SEI, que trata do recurso interposto pelos representantes da Chapa 3 do Quadro I, Enfermeira Viviane Camargo Santos, Representante Titular, e Enfermeiro Alexandre Juan Lucas, Representante Substituto, contra a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-SP que não acolheu as denúncias de campanha antecipada e/ou irregular da Chapa 2 do Quadro I e da Chapa 2 do Quadro II/III.

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 56/2023 e a deliberação da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 16 de outubro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, pela ampla maioria dos votos do Plenário do Cofen, o Parecer nº 56/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento dos recursos interpostos por Viviane Camargo Santos, representante de Chapa 3, e Alexandre Juan Lucas, substituto de representante da Chapa 3, em 02/08/2023 (pgs. 28/33), 11/08/2023 (pgs. 142/152) e 22/08/2023 (pgs. 180/186 e 238/245), para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo as decisões da Comissão Eleitoral que não acolheu as denúncias de campanha antecipada e/ou irregular das Chapas 2 Quadros I e II/III.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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