DECISÃO COFEN N° 207 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023


26.10.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 54/2023, que opina pelo conhecimento dos recursos interpostos pelos representantes das Chapas 2, Quadros I e II/III, para, no mérito, negar provimento e manter a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT que deferiu as Chapas 1 dos Quadros I e II/III; dar parcial provimento e manter a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-MT que deferiu a Chapa 2 do Quadro II/III; e manter o resultado das eleições do Coren-MT. 

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.005497/2023-15 – SEI, que trata dos recursos interpostos pela Chapa 2 do Quadro I, representada pelo Enfermeiro Sr. João Pedro Neto Sousa, e pela Chapa 2 do Quadro II/III, representada pela Técnica de Enfermagem Sra. Camila Paludo Leite, contra a Decisão do Plenário do Coren-MT que não destituiu a Comissão Eleitoral do Coren-MT; contra a Decisão do Plenário do Coren-MT que impugnou a Chapa 2 do Quadro II/III; e contra a Decisão do Plenário do Coren-MT que manteve o deferimento da Chapa 1 do Quadros I e da Chapa 1 do Quadro II/III.

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 54/2023 e a deliberação da 15ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 16 de outubro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 54/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina por:

I – Conhecer dos recursos interpostos pelos representantes das Chapas 2, Quadro I e II/III (pgs. 253/265 e 522/537), para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral que deferiu as Chapas 1 Quadro I e II/III;

II – Conhecer do recurso interposto pelos representantes das Chapas 2, Quadro I e II/III (pgs. 340/359), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, mantendo a decisão da Comissão Eleitoral que deferiu a Chapa 2 Quadro II/III; e

III – Manter o resultado das eleições do Coren-MT.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais