DECISÃO COFEN N° 213 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023


14.11.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 61/2023, que opina pelo não conhecimento da presente Representação Eleitoral em face de sua manifesta intempestividade, mantendo as Chapas 2 “Enfermagem Forte e Valorizada” – (Quadros I e II/III) no processo eleitoral do Coren-MA.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006267/2023-65- SEI, que trata de representação eleitoral apresentada pela Enfermeira Sra. Antônia Cristiane Souza Pereira Padilha Coren-MA 073.519-ENF, Representante da Chapa 1 Quadro I, em face das Chapas 2 “Enfermagem Forte e Valorizada” (Quadros I e II/III), por seus representantes legais, Sr. José Carlos Costa Araújo Júnior e Sra. Kelly Inaiane Nalva dos Santos Dias por supostas irregularidades no processo eleitoral, e ainda pede a suspeição da Comissão Eleitoral, com a substituição de seus membros por suplentes para garantir uma investigação imparcial das irregularidades apontadas;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 61/2023 e a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de novembro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 61/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento da presente Representação Eleitoral em face de sua manifesta intempestividade, mantendo as Chapas 2 “Enfermagem Forte e Valorizada” – (Quadros I e II/III) no processo eleitoral do Coren-MA.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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