DECISÃO COFEN N° 222 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023


14.11.2023

Aprova o Parecer GTAE nº 62/2023, que opina pelo não conhecimento do recurso apresentado pelo Sr. Gustavo Corrêa, representante da Chapa 2 do Quadro I, por inexistência da previsão normativa para essa impugnação.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 00196.006444/2023-11- SEI, que trata do recurso interposto pela Chapa 2 Quadro I contra a decisão da Comissão Eleitoral que não recebeu a impugnação do resultado da eleição do Coren-RS;

CONSIDERANDO no que couber, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 695/2022;

CONSIDERANDO o Parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral-GTAE nº 62/2023 e a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 8 de novembro de 2023;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 62/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Sr. Gustavo Corrêa, representante da Chapa 2 do Quadro I, por inexistência de previsão normativa para essa impugnação.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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