DECISÃO COFEN N° 232 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023


14.11.2023

Aprova o Parecer nº 65/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso da Chapa 1 Quadro II/III para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-BA, que julgou improcedente a denúncia de propaganda irregular apresentado contra a Chapa 3 Quadro I, denominada “Integração, Valorização e Trabalho”, mantendo, assim, o resultado do pleito eleitoral de 2023 do Coren-BA.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO que compete ao Cofen o julgamento de recursos interpostos contra decisões dos Conselhos Regionais, conforme estabelecido no art. 8º, VI, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o recurso administrativo da Chapa 1 Quadro II/III interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral que negou o pedido de desclassificação da Chapa 3 Quadro I por propaganda irregular (VOL. XVI);

CONSIDERANDO a deliberação da 16ª Reunião Extraordinária de Plenário, o Parecer nº 65/2023/COFEN/PLEN/GTAE, bem como tudo que consta nos autos do Cofen SEI nº 00196.006287/2023-36;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar, por unanimidade, o Parecer nº 65/2023/COFEN/PLEN/GTAE, que opina pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-BA, que julgou improcedente a denúncia de propaganda irregular apresentado contra a Chapa 3 Quadro I, denominada “Integração, Valorização e Trabalho”, mantendo, assim, o resultado do pleito eleitoral de 2023 do Coren-BA.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Fonte: https://www.cofen.gov.br/decisao-cofen-n-232-de-14-de-novembro-de-2023/

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