DECISÃO COFEN N° 308 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024


18.12.2024

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 262/2024/COFEN/PLEN, que votou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP Sr. E. J. L., Coren-SP 254.527-AE, bem como instituir a medida cautelar de afastamento do exercício de Conselheiro pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI 00196.007150/2024-80 que trata de denúncia encaminhada pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em face do Conselheiro Regional Suplente Sr. Edson José da Luz, pela suposta prática de importunação/assédio sexual ocorrida no âmbito da autarquia;

CONSIDERANDO a denúncia formulada pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo em desfavor do conselheiro suplente regional pela suposta prática de importunação/assédio sexual no âmbito da autarquia, cujo contexto encontra-se suficientemente narrado e detalhado no Memorando nº 165/2024/CORREGEDORIA-COREN/SP, documento incluso nos autos, e que conclui que, no aspecto formal, a denúncia atendeu aos requisitos estabelecidos pela Resolução Cofen nº 645/2020 (arts. 6º, V, e 11, §3º);

CONSIDERANDO a gravidade dos fatos narrados e a existência de indícios mínimos que justificam a adoção da medida prevista no art. 16, §2º, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, afastamento do exercício do mandato de conselheiro suplente do Coren-SP Sr. E. J. L, Quadro II/III, a fim de que o denunciado não venha a interferir na apuração da denúncia em toda a sua extensão, eis que por ostentar mandato de conselheiro poderá o denunciado interferir na regularidade da instrução processual;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 645, de 10 de agosto de 2020, que aprova o Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação da 572ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 9 de dezembro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.007150/2024-80;

DECIDEM:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 262/2024, prolatado nos autos do processo, que vota pela Instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP, Quadro II/III, Sr. E.J.L. , Coren-SP 254.527-AE.

Art. 2º Aprovar, nos termos do art. 16, § 2º, do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, a medida cautelar de afastamento do exercício do mandato de Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do Sr. E.J.L., Coren-SP 254.527-AE, a fim de que o denunciado não venha a interferir na apuração das possíveis irregularidades/ilegalidades.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os efeitos do afastamento, ainda que não concluído o processo.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo o Coren-SP ser imediatamente comunicado da decisão.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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