DECISÃO COFEN N° 37 DE 21 DE MARÇO DE 2025


21.03.2025

 

Prorroga por mais 90 (noventa) dias o afastamento cautelar do Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP, Sr. E. J. L., Quadro II/III, aplicado conforme a Decisão Cofen nº 308, de 18/12/2024.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por seu Presidente, em conjunto com o Primeiro-Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI nº 00196.007150/2024-80 que trata de denúncia encaminhada pela Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo, em face do Conselheiro Regional Suplente E. J. L., pela suposta prática de importunação/assédio sexual ocorrida no âmbito da autarquia;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Cofen por ocasião da 572ª Reunião Ordinária de Plenário, materializada pela Decisão Cofen nº 308, de 18/12/2024, que afastou cautelarmente pelo prazo de 90 dias o Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP, Sr. E. J. L., Quadro II/III;

CONSIDERANDO o Despacho COFEN/PRES/CORREG (Doc. SEI 0636671) que opinou pela prorrogação por mais 90 (noventa) dias do afastamento cautelar do conselheiro regional, Sr. E. J. L., sob o palio do art. 16, § 2º da Resolução Cofen nº 645/2020, tempo suficiente à ultimação dos atos processuais referidos, a fim de evitar retaliações ou interferências que possam comprometer a apuração da verdade e a instrução processual;

CONSIDERANDO a deliberação da 575ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 20 de março de 2025, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI nº 00196.007150/2024-80;

DECIDE:

Art. 1º Prorrogar, com fundamento no art. 16, § 2º da Resolução Cofen nº 645/2020, e no parágrafo único do art. 2º da Decisão Cofen nº 308, de 18/12/2024, por mais 90 (noventa) dias o afastamento cautelar do Conselheiro Regional Suplente do Coren-SP, Sr. E. J. L., Quadro II/III.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, devendo o Coren-SP ser imediatamente comunicado da decisão.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Coren-RO 63.592-ENF-IR
Presidente
 VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Coren-AP 75.956-ENF
Primeiro-Secretário
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