DECISÃO COFEN N° 44 DE 11 DE MARÇO DE 2024


14.03.2024

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 22/2024/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO prevista no art. 45, inciso II, do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, ao Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023;

CONSIDERANDO o Relatório nº 1/2024, da instrução processual determinada pela Portaria Cofen nº. 1546, de 09/10/2023,  que concluiu estar presente no caso concreto a materialidade e autoria dos ilícitos administrativos atribuídos ao, à época dos fatos, Presidente do COREN-MS o Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, suficientes à sua responsabilização disciplinar no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, por violação do art. 79, §1º, I e III  da Resolução COFEN nº 421/2012 (correspondente ao art. 60, §1º, I e III, do novo Regimento Interno aprovado pela Resolução COFEN nº 726, de 15/09/2023) de, por meio de atos violadores da legalidade, moralidade e impessoalidade, exorbitantes dos limites das atribuições e desviados de suas finalidades legais, tentar manipular e fraudar o processo eleitoral do COREN-MS do ano de 2023;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 22/2024/COFEN/PLENÁRIO, que opinou pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO prevista no art. 45, inciso II, do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, ao Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF;

CONSIDERANDO a deliberação da 562ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024, e tudo o mais que consta nos autos do PAD SEI Cofen nº 004523/2023-80;

DECIDEM:

Art. 1º Aplicar, com fundamento no Parecer de Conselheiro nº 22/2024/COFEN/PLENÁRIO, Processo SEI nº 00196.004523/2023, a penalidade de REPREENSÃO prevista no art. 45, inciso II, do Código de Processo Administrativo Disciplinar, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, ao Dr. Sebastião Junior Henrique Duarte, Coren-MS 85.775-ENF.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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