DECISÃO COFEN N° 57 DE 01 DE ABRIL DE 2024


02.04.2024

Aprova o Parecer de Conselheiro nº 26/2024/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão de denúncia com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Dr. Dácio Alves Viana (Coren-MA nº 361.356-ENF), então Conselheiro Regional do Coren-MA, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, representado por sua Presidente, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem são subordinados ao Cofen, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e no art. 57 do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/202023;

CONSIDERANDO o Despacho da Corregedoria Geral do Cofen, de 25 de julho de 2023, que com base no art. 14, da Resolução Cofen nº 645/2020, opinou favoravelmente à efetivação do juízo positivo de admissibilidade da representação em desfavor do Dr. Dácio Alves Viana (Coren-MA 361.356-ENF), então Conselheiro Regional do Coren-MA, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria das irregularidades do curso técnico retratado nos autos, além das “ameaças” realizadas pelo conselheiro do Coren-MA interessado na solução do caso, a inscrição levada a efeito no âmbito do regional maranhense aparenta ter ocorrido de forma irregular, circunstância esta que denota eventual uso da influência do conselheiro regional, que também é diretor presidente da Instituição de Ensino envolvida nos autos, no processo de inscrição em referência, e indica potencial quebra dos princípios da impessoalidade e moralidade caracterizadas pela possível ocorrência de conflito de interesses e de advocacia administrativa ou utilização do cargo público em benefício de terceiros;

CONSIDERANDO o Parecer de Conselheiro nº 26/2023/COFEN/PLENÁRIO, que concluiu também pela admissibilidade da denúncia, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, em face dos subsistentes indícios das práticas atribuídas ao denunciado, conforme autoriza a Resolução Cofen nº 645/2020;

CONSIDERANDO a deliberação da 563ª Reunião Ordinária do Plenário do Cofen, realizada no dia 19 de março de 2023, e tudo o mais que consta nos autos do Processo SEI Cofen nº 0813/2022;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o Parecer de Conselheiro nº 26/2023/COFEN/PLENÁRIO, pela admissão da denúncia apresentada contra o Enfermeiro Dr. Dácio Alves Viana (Coren-MA 361.356-ENF), então Conselheiro Regional do Coren-MA, com consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no art. 16 do Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020.

Art. 2º A admissibilidade da denúncia com a consequente instauração de Processo Administrativo Disciplinar, a ser regido Código de Processo Administrativo Disciplinar do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 645/2020, se fundamenta na existência de indícios de materialidade e autoria de prática de atos violadores de normas legais de registro profissional, embasado em certificado de curso de Técnico de Enfermagem, retratado nos autos, além das ameaças proferidas pelo denunciado contra o então Presidente do Coren-PI, com flagrante violação aos princípios da impessoalidade, igualdade e moralidade.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, dela não cabendo recurso na esfera administrativa.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais