DECISÃO COFEN N° 77 DE 06 DE JUNHO DE 2023


07.06.2023

Aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em face da
empregada pública do Cofen, Sra. Lídia Miranda de
Albuquerque, matrícula nº 314, decorrente do Processo Cofen
nº 828/2022.

A PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no
uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal é autarquia federal, criada pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, competindo a
este, nos termos do artigo 8º, inciso I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso XXII, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº
421/2012, que dispõe que compete ao Presidente do Cofen aplicar penalidades;
CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 828/2022, foi garantido à
empregada pública, Sra. Lídia Miranda de Albuquerque, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo
Disciplinar e insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna;
CONSIDERANDO que o art. 19 da Lei nº 5.905/73 dispõe que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria
de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Empregados Públicos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído
pela Resolução Cofen nº 507 de 02 de fevereiro de 2016;
CONSIDERANDO o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa Designada pela Portaria nº 1299, de 16 de
novembro de 2022, composta por três empregados públicos efetivos e desimpedidos do Cofen;
CONSIDERANDO todos os documentos juntados, todos os depoimentos e interrogatórios colhidos, bem como por toda a
instrução processual realizada nos autos do Processo Cofen nº 828/2022, ficando demonstrado o pleno exercício do amplo direito de defesa e,
dessa forma, o devido processo legal, direitos consagrados pela Constituição Federal e respeitados em todos os seus aspectos conforme se
verifica nos autos que dão suporte à presente Decisão, inclusive tendo sido assistida por advogados legalmente constituídos;
CONSIDERANDO, que restou demonstrado o tratamento da Sra. Lídia Miranda Albuquerque que agiu com falta de urbanidade
para com as Sras. Aurileia Costa e Silva Santos e Thayla Thauany Alexandre, em descumprimento da Resolução Cofen 576/2016, art. 1, inciso X;
CONSIDERANDO que os regulamentos internos, expedidos como expressão do poder diretivo do empregador, constituem
cláusulas obrigacionais que aderem ao contrato de trabalho, funcionando como fonte do pacto laboral, o que tornam legítimos e exigíveis, que
os empregados públicos do Cofen ajam com urbanidade e respeito quando de seus relacionamentos funcionais, independentemente de cargo
ou função, de maior ou menor hierarquia;
CONSIDERANDO o efetivo e regular andamento de todo o Processo Cofen nº 0828/2022, que teve os seus trabalhos finalizados
com a elaboração e apresentação do Relatório Conclusivo pela Comissão de Sindicância Investigativa Designada pela Portaria nº 1299, de 16
de novembro de 2022;
CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Cofen nº 0828/2022;
DECIDE:
Art. 1º Aprovar integralmente o Relatório Conclusivo da Comissão de Sindicância Investigativa Designada pela Portaria nº 1299,
de 16 de novembro de 2022.
Art. 2º Aplicar à empregada pública do Cofen, Sra. Lídia Miranda de Albuquerque, matrícula nº 314, a sanção de ADVERTÊNCIA,
tipificada no art. 2º, inc. I c/c o art. 3º, caput, do Código de Ética dos Empregados do Cofen, aprovado pela Resolução nº 507/2016.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, cabendo recurso
à Diretoria do Cofen, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação no DOU, conforme arts. art. 24, inciso XV c/c
art. 73 do Regimento Interno do Cofen.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente
SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

Compartilhe

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Federal de Enfermagem

SCLN Qd. 304, Lote 09, Bl. E, Asa Norte, Brasília – DF

61 3329-5800 | FAX 61 3329-5801


Horário de atendimento ao público

De segunda a sexta, das 8h às 12h e das 13h às 17h

Contato dos Regionais