DECISÃO COFEN N° 99 DE 29 DE MAIO DE 2024


03.06.2024

Dispõe sobre a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem em Pequeno,
Médio, Grande e Macro Porte, quanto ao número de inscrições definitivas.

 

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/1973 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726/2023, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905/1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do Cofen, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 565ª Reunião Ordinária, ocorrida em Brasília, no dia 23 de maio de 2024, e tudo o mais que consta no Processo Administrativo Cofen SEI 00196.002930/2024-33.

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a classificação dos Conselhos Regionais de Enfermagem, seguindo o critério de quantitativo de inscrições definitivas.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem serão classificados da seguinte forma:

I. Coren de Pequeno Porte: até 30.000 (trinta mil) inscritos;

II. Coren de Médio Porte: de 30.001 (trinta mil um) a 80.000 (oitenta mil) inscritos;

III. Coren de Grande Porte: de 80.001 (oitenta mil um) a 150.000 (cento e cinquenta mil) inscritos, e

IV. Coren de Macro Porte: de 150.001 (cento e cinquenta mil um) em diante.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, e posterior publicação na imprensa oficial, revogando a Decisão Cofen nº 243/2016.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN RO 63592 RE
Presidente

 

VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
COREN AP 75.956 ENF
Primeiro-Secretário

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