DECISÃO COFEN Nº 001/2023

Dispõe acerca das recomendações sanitárias do Conselho Federal de Enfermagem sobre os de casos de Covid-19 e circulação de novas linhagens da Variante de Preocupação (VOC) Ômicron, com ênfase nas sublinhagens BQ.1, BA.5.3.1.

06.01.2023

Dispõe acerca das recomendações sanitárias do Conselho Federal de Enfermagem sobre os de casos de Covid-19 e circulação de novas linhagens da Variante de Preocupação (VOC) Ômicron, com ênfase nas sublinhagens BQ.1, BA.5.3.1.

 

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 16/2022-CGGRIPE/DEIDT/SVS/MS da Coordenação-Geral de Vigilância das Síndromes Gripais do Ministério da Saúde, disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-no-16-2022-cggripe-deidt-svs-ms/view;

 CONSIDERANDO os dados do Ministério da Saúde, o Brasil registra 36.362.366 (trinta e seis milhões, trezentos e sessenta e dois mil trezentos e sessenta e seis) casos acumulados de Covid-19, desses, 31.085 (trinta e um mil oitenta e cinco) foram registrados nos sistemas nacionais nas últimas 24 horas. As informações sobre o cenário epidemiológico foram atualizadas às 17h30 desta segunda-feira (02/01/2023), por meio de dados enviados ao Ministério da Saúde pelas secretarias de Saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. De acordo com os dados epidemiológicos compilados, o número de recuperados da Covid-19 é de 35.081.933 o que representa a maioria total de casos acumulados 96,4% (noventa e seis vírgula quatro por cento) e é maior do que a quantidade de pacientes em acompanhamento médico 1,7% (um vírgula sete por cento);

CONSIDERANDO a transmissibilidade da Covid-19 e a responsabilidade deste Conselho Federal de Enfermagem em proteger a saúde e a integridade física dos Conselheiros Federais, dos Conselhos Regionais, dos Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários, Menores Aprendizes e Visitantes.

CONSIDERANDO tudo o que consta no Processo SEI nº 00196.000046/2023-83;

DECIDE:

Art. 1º Recomenda-se o uso de máscaras de proteção facial, nas dependências do Cofen, no Escritório Administrativo do Rio de Janeiro e no MuNEAN:

I – Principalmente por indivíduos com fatores de risco para complicações da Covid-19 (em especial: imunossuprimidos, idosos, gestantes e pessoas com múltiplas comorbidades);

II – Pessoas que tiveram contato com casos confirmados de Covid-19;

III – Pessoas em situações de maior risco de contaminação pela Covid-19 como locais fechados e mal ventilados, locais com aglomeração e transporte público; e

IV – Utilização de máscaras pelo serviço de garçons e copa, quando os mesmos estiverem preparando e servindo café e água.

Art. 2º Ao apresentar sinais e sintomas gripais, deverá fazer o uso de máscara de proteção facial, informando sua Chefia Imediata e se dirigir ao COES/Cofen para realização da testagem contra a Covid-19 e receber as orientações sanitárias cabíveis.

Parágrafo único. Os Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Empregados Públicos e Colaboradores que estiverem designados para atividades institucionais e apresentarem sinais e sintomas gripais, recomenda-se realizarem o teste rápido para detecção da Covid-19, antes do deslocamento para a atividade.

Art. 3º Realizar medidas preventivas tais como a higienização das mãos e objetos com álcool 70% (setenta por cento) e a lavagem das mãos com água e sabão regularmente, prevenindo uma ampla gama de doenças além da Covid-19.

Art. 4º Orientar os Conselheiros Federais, Conselheiros Regionais, Empregados Públicos, Colaboradores, Prestadores de Serviços, Estagiários e Menores Aprendizes a complementarem o esquema vacinal contra a Covid-19, com especial atenção às doses de reforço, conforme orientações do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Cofen.

Art. 6º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura. Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 05 de janeiro de 2023.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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