DECISÃO COFEN Nº 29/2020 – ALTERADA PELA DECISÃO COFEN Nº 48/2020

Decide, "ad referendum" do Plenário do Cofen, SUSPENDER, por sessenta dias, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, no Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, e no Manual de Fiscalização, aprovado pela Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019, e dá outras providências.

19.03.2020

ALTERADA PELA DECISÃO COFEN Nº 48/2020

 

Decide, “ad referendum” do Plenário do Cofen, SUSPENDER, por sessenta dias, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, no Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, e no Manual de Fiscalização, aprovado pela Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, “ad referendum” do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa que há risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea, motivo que impede a realização de atividades que demandam deslocamento e presença física de conselheiros, partes, testemunhas e colaboradores, membros das comissões de instrução, seja para audiências de conciliação, oitivas, interrogatórios ou sessões de julgamentos de processos éticos no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a demora da suspensão dos prazos processuais poderá causar prejuízos de difícil reparação às partes que integram os polos do processo ético, regrado pela Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010;

CONSIDERANDO que as reuniões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Federal de Enfermagem estão suspensas em razão da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde, sem previsão de serem reiniciadas;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Enfermagem precisam adotar medidas que devem ser submetidas à homologação pelo Plenário do Cofen,

DECIDE:

Art. 1º Suspender, “ad referendum” do Plenário do Cofen, por 60 (sessenta) dias, no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, todos os prazos processuais previstos no Código de Processo Ético-Disciplinar da Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 370, de 3 de novembro de 2010, no Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, e no Manual de Fiscalização, aprovado pela Resolução Cofen nº 617, de 17 de outubro de 2019. (VER DECISÃO COFEN Nº 039/2020)

§ 1º ficam suspensos, também, pelo mesmo período, todo e qualquer prazo administrativo previsto em outros normativos que não sejam os expressamente citados no caput deste artigo.

§ 2º A suspensão de que trata a presente decisão poderá ser prorrogada na medida da avaliação da pandemia provocada pelo Novo Coronavírus.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão orientar as partes processuais na medida em que forem consultados, devendo publicar essa decisão nos seus meios de comunicação, especialmente em seus sítios eletrônicos.

Art. 3º Prorrogar por 60 (sessenta) dias, a partir de 31/03/2020, o prazo limite para requisição de inscrições remidas, suspensão do exercício profissional e cancelamento de inscrição sem a obrigatoriedade de pagamento da anuidade do ano calendário. (VER DECISÃO COFEN Nº 039/2020)

Art. 4º Prorrogar de ofício por 120 (cento e vinte) dias a validade das Carteiras de Identidade Profissional já vencidas ou com vencimento nos meses de março e abril.

Art. 5º Liberar, online, Certidão Positiva com Efeito Negativa aos profissionais que negociarem suas pendências financeiras e que fizerem parcelamento utilizando o site do Conselho.

Art. 6º Considerar válidas e consolidadas, automaticamente, as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem, independentemente de exame prévio do Conselho Federal de Enfermagem pelo período que durar a suspensão das reuniões plenárias do Cofen, até ulterior decisão. (REVOGADO PELA DECISÃO COFEN Nº 048/2020).

Parágrafo único. Uma vez validadas e consolidadas nos termos do caput deste artigo, as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem estarão aptas a produzirem seus efeitos legais e regimentais.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União, devendo ser homologada na próxima Reunião Ordinária do Plenário do Cofen.

 

Brasília, 19 de março de 2020.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

ANTÔNIO MARCOS F. GOMES
COREN-PA Nº 56302
1º Secretário em Exercício

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