DECISÃO COFEN Nº 39/2019 – REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 101/2024

Atualiza o Programa Mais Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

13.03.2019

REVOGADA PELA DECISÃO COFEN Nº 101/2024

 

Atualiza o Programa Mais Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Enfermagem baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de suas ações e procedimentos, resguardando o seu bom funcionamento, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 5.905/73;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, criado pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, é constituído pelo conjunto das Autarquias Federais Fiscalizadoras do exercício da profissão Enfermagem, e tem por finalidade a normatividade, disciplina e fiscalização do exercício profissional da Enfermagem, e da observância de seus princípios éticos profissionais;

CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Cofen no art. 22, XII, do Regimento Interno do Cofen, de acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 366/2019;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 510ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2019;

DECIDE:

Art. 1° Atualizar o Programa Mais Fiscalização, o qual terá por objetivo promover a estruturação e/ou ampliação das atividades de fiscalização e estabelecer uma uniformidade organizacional e funcional em todo o âmbito nacional, fortalecendo o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, favorecendo a atividade de enfermagem segura, a visibilidade dos Regionais, o aumento da arrecadação, a educação em legislação e ética e uma área territorial cada vez mais contemplada com atos e ações fiscalizatórias.

Art. 2º Os recursos repassados a título do Programa Mais Fiscalização deverão ser utilizados nas seguintes categorias:

I – Recursos Humanos:

§ 1º O Coren poderá ter subsidiada a contratação de até dois enfermeiros fiscais, por, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, incluindo remuneração e demais encargos sociais advindos do processo de contratação.

§ 2º O limite a ser gasto, com recursos do “Mais Fiscalização”, para o total da folha de pagamento, incluindo contribuições, taxas, auxílios e impostos, referente ao(s) profissional(ais) contratado(s) será de até 200 (duzentos) salários mínimos por exercício, incluindo os dois fiscais passíveis de contratação por meio deste Programa.

§ 3º A remuneração dos Enfermeiros Fiscais contratados por meio deste Programa deverá respeitar a política salarial já existente no Regional. Havendo a necessidade, o beneficiado deverá complementar as despesas com pessoal.

§ 4º Os fiscais deverão ser enfermeiros contratados por concurso público, regime CLT ou outro regime de contratação vigente à época, e em conformidade com a Resolução Cofen nº 285/2003, ou outra que lhe sobrevier, que estabelece critérios para contratação de empregados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

§ 5º Após a vigência do subsídio, o Regional deverá possuir condições de manter os fiscais com recursos próprios.

§ 6º Os termos do parágrafo 5º deste artigo não se aplicam aos Regionais com até 20.000 (vinte mil) inscritos.

II – Estrutura Física:

§ 1º Considerar-se-ão problemas estruturais físicos todos os itens arquitetônicos constantes em relatório circunstanciado emitido por engenheiro ou arquiteto, após análise das necessidades estruturais por parte do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen – DGEP.

III – Transporte:

§ 1º Considerar-se-ão problemas de transporte a indisponibilidade de veículos em quantidade suficiente para assegurar as ações de fiscalização. Este deficit deve ser apontado em relatório circunstanciado emitido pela administração do Regional, em conjunto com a Coordenação da Fiscalização, submetido à análise do DGEP/Cofen, incluindo, imprescindivelmente, dados estatísticos que contemplem:

a) dados geográficos e territoriais, incluindo o número de municípios abrangidos pela circunscrição do Regional;

b) número de subseções do Conselho regional;

c) número de inscritos por categoria profissional;

d) número de enfermeiros fiscais;

e) número de instituições de saúde passíveis de fiscalização;

f) número de veículos existentes no regional, disponíveis exclusivamente ao departamento de fiscalização;

g) número de motoristas disponíveis no Regional;

h) número de instituições fiscalizadas no estado ano anterior.

§ 2º O incentivo para o item “Transporte” inclui a aquisição e/ou locação de veículo(s) pelo Conselho Regional, cujo quantitativo e modelo dependerão das características regionais e dos dados estatísticos previamente enviados. O(s) veículo(s) destinado(s) aos Regionais através do “Mais Fiscalização” deverá(ão) ter uso exclusivo para ações fiscalizatórias. A contratação de motoristas, quando necessário, e demais custos decorrentes de uso, manutenção e seguro do veículo ficarão sob a responsabilidade do Regional.

§ 3º Meios de transporte diferentes daquele previsto no § 2º do item III – Transporte deverá ter sua inclusão justificada, demostrando objetivamente sua relevância para a atividade de fiscalização, ficando a cargo do DGEP a análise da justificativa apresentada, emitindo parecer conclusivo a ser submetido à avaliação e deliberação do Plenário do Cofen.

IV – Mobiliário e Tecnologia:

§ 1º Considerar-se-á a existência de problemas de mobiliário e tecnologia, quando os departamentos de fiscalização estiverem operando com mobília comprovadamente incompatível com o serviço e ergonomicamente inadequadas, além do déficit de equipamentos de informática. Este deficit deve ser apontado em relatório circunstanciado emitido pela Coordenação da Fiscalização, com emissão de parecer do DGEP.

§ 2º Este item contemplará a aquisição dos seguintes bens:

a) mobiliários;

b) equipamentos de climatização;

c) Equipamentos de tecnologia da informação.

Art. 3º Os valores repassados pelo Cofen ao Regional solicitante serão feitos por exercício, respeitando a anualidade do orçamento.

Art. 4º O Regional deverá aplicar os valores recebidos em instituição financeira oficial, sendo as prestações de contas efetivadas conforme normas internas e acordos a serem assinados.

Art. 5º Os Conselhos Regionais interessados em aderir ao “Mais Fiscalização” deverão apresentar contrapartida conforme segue:

I – Conselhos Regionais com até 20.000 (vinte mil) inscritos: Poderão receber o incentivo do “Mais Fiscalização” para todos ou quaisquer dos seguintes itens: Recursos Humanos, Estrutura Física, Transporte e Mobiliário e Tecnologia. Nesta categoria, a contrapartida será de, pelo menos, 1% (um por cento) do valor total do projeto.

II- Conselhos Regionais de 20.001 (vinte mil e um) até 30.000 (trinta mil) inscritos: Poderão receber o incentivo do “Mais Fiscalização” para todos ou quaisquer dos seguintes itens: Recursos Humanos, Estrutura Física, Transporte e Mobiliário e Tecnologia. Nesta categoria, a contrapartida será de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

III – Conselhos Regionais de 30.001 (trinta mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) inscritos: Poderão receber o incentivo do “Mais Fiscalização” para todos ou quaisquer dos seguintes itens: Recursos Humanos, Estrutura Física, Transporte e Mobiliário e Tecnologia. Nesta categoria, a contrapartida será de, pelo menos, 15% (quinze por cento) do valor total do projeto.

Art. 6º Além da contrapartida financeira, o Conselho Regional deverá apresentar:

I – Estrutura mínima para mobiliário: A área física destinada ao funcionamento do Departamento de Fiscalização deverá ser disponibilizada pelo Regional requerente, conforme segue:

a) espaço com área compatível para comportar adequadamente os recursos humanos e os recursos materiais (equipamentos) requeridos por meio deste Programa;

b) espaço com área compatível para guarda de documentos e processos de fiscalização;

II – Estrutura mínima para equipamentos de informática:

a) os equipamentos adquiridos com recursos do programa de que trata esta decisão terão Registro de Patrimônio no Departamento de Fiscalização do Regional;

b) programas compatíveis para edição de textos e planilhas;

c) rede de comunicação de dados no regional;

d) sistema informatizado voltado para o processo administrativo de Fiscalização.

III – Estrutura mínima para recursos humanos:

a) Programa de Capacitação inicial;

b) Programa de treinamento e desenvolvimento do Fiscal durante o período do convênio;

c) Advogado disponibilizado para a Fiscalização ao menos um dia na semana;

d) Técnico Administrativo ou equivalente, exclusivo para o Departamento de Fiscalização.

IV – Estrutura mínima para aquisição de veículos:

a) destinação exclusiva do veículo adquirido para o DFIS;

b) existência de Motorista ou previsão em concurso público para fiscais serem condutores de veículos destinados ao processo de fiscalização;

c) existência de recursos mínimos destinados à operacionalização veicular (abastecimento, manutenção, seguro automotivo, entre outros).

V – Contrapartida processual:

a) organização do processo de trabalho (POPs);

b) organização processual (PADs);

c) organização administrativa integrando Departamento de Fiscalização – Setor de Registro, Inscrição e Cadastro e Assessoria Jurídica;

d) controle de custos operacionais no processo de fiscalização com apresentação de relatório anual detalhado;

e) manter-se regular com o envio ao Cofen dos Relatórios Trimestrais de Fiscalização e Processos Éticos.

Art. 7º A tramitação dos Projetos referentes ao Programa Mais Fiscalização obedecerá ao fluxograma estabelecido no anexo I deste Decisão.

Art. 8º Os Projetos referentes ao Programa Mais Fiscalização deverão ser apresentados em consonância com o Formulário de Solicitação de Aporte Financeiro – Anexo XI da Resolução Cofen nº 555/2017, ou a que sobrevier, acrescidos das informações relacionadas à fiscalização requeridas nesta Decisão.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pelo DGEP do Cofen, em conjunto com o Setor de Gestão de Convênios e a Divisão de Licitações, Contratos e Convênios e submetidos à apreciação do Plenário do Cofen.

Art. 10 Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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