DECISÃO COFEN Nº 0047/2015

DECISÃO COFEN Nº 047/2015 - Dispõe sobre a Junta Governativa do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, e dá outras providências.

22.04.2015

DECISÃO COFEN Nº 0047/2015

Dispõe sobre a Junta Governativa do Conselho
Federal de Enfermagem no Conselho Regional de
Enfermagem do Amazonas, e dá outras
providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que a Eleição do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas – COREN-AM foi suspensa através de decisão judicial nos autos do processo n. 10719-88.2014.4.01.3200;

CONSIDERANDO que o Acordo Extrajudicial realizado na presença do Ilmo. Representante do Ministério Publico Federal e com todas as CHAPAS concorrentes ao Pleito Eleitoral 2015/2017 não foi homologado até a presente data pelo MM. Juízo da
Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas;

CONSIDERANDO o inciso VIII do artigo 3. da Decisão COFEN n. 183 de 02 de Outubro de 2014;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen n. 355/2009 em seu artigo 7º dispõe que os mandatos dos eleitos para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Enfermagem serão de 03 (três) anos, iniciando-se, no Federal, em 23 de abril do ano das eleições; e, nos Regionais, em 01 de janeiro do ano seguinte ao das eleições;

CONSIDERANDO que no dia 15 de abril de 2015 a Decisão Cofen n. 315/2014 que instituiu a Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas chega a termo;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 858/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 463ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1° Instituir Nova Junta Governativa no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas a partir de 16 de abril de 2015 até o transito em julgado do Processo Judicial n. 10719-88.2014.4.01.3200 ou até o termino do Pleito Eleitoral 2015/2017.

Art. 2º Nomear os seguintes integrantes na Junta Governativa do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas:

Presidente – Dr. Clodoaldo da Silva Almeida, Coren-AM n.76.001;

Tesoureiro – Dr. Jorge Fernando Fecury Gama, Coren-AM n. 42.910;

Secretario – Dr. José Maria Barreto de Jesus, Coren-PA n. 20.306;

Membro – Miriam Santos da Silva Lopes, Coren-AM n. 190.845-TEC, e

Membro – Dra. Elielza Guerreiro Menezes, Coren-AM n.167.361.

Art. 3º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, sendo que os seus efeitos passam a vigorar contados da zero hora do dia 16 de abril de 2015.

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente

GELSON L. DE ALBUQUERQUE
COREN-SC Nº 25336
Primeiro-Secretário

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