DECISÃO COFEN Nº 52/2019 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024


22.04.2019

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 753/2024

Altera o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do
Conselho Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar ao Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem as competências da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde-CTAB;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Cofen na 511ª Reunião Ordinária de Plenário-ROP,

DECIDE:

Art. 1º Alterar o Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem para incluir as competências da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB.

Art. 2º O inciso V do art. 3º do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem passa a ter a seguinte redação:

“V – Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB.”

Art. 3º O Capítulo IX do Regimento Interno das Câmaras Técnicas passa a dispor as competências da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB.

Art. 4º Os artigos 18 e 19 do Regimento Interno das Câmaras Técnicas do Conselho Federal de Enfermagem passam a ter a seguinte redação:

“Art. 18 A CTAB é composta por enfermeiros preferencialmente portadores de título de especialista, mestre ou de doutor e/ou Enfermeiros com notório saber na área de Saúde Pública, Saúde Coletiva, Saúde da Família e/ou Políticas Públicas de Saúde.”

“Art. 19 À CTAB compete:

I – Fazer proposições e pronunciar-se, mediante Parecer sobre:

a. Provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou uniformidade de procedimentos para a Enfermagem na Atenção Básica;

b. Decisões/Pareceres/Notas Técnicas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, apreciadas em grau de recurso, que versem sobre o exercício da Enfermagem na Atenção Básica;

c. Estudos e campanhas com vistas ao aprimoramento profissional e ocupacional na área da Enfermagem no que diz respeito à Atenção Básica.

II – Fornecer subsídios na forma de assessoria e/ou proposição de ordem política, técnica e administrativa em matéria pertinente à Atenção Básica ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

III – Manter articulações permanentes com as Câmaras Técnicas (CTEP, CTLN, CTFIS, CTAS) do Conselho Federal de Enfermagem para provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou uniformidade de procedimentos para a Enfermagem.

IV – Identificar atos regulatórios, atividades desenvolvidas e recomendações oriundas das Políticas Púbicas na Atenção Básica em âmbito governamental e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

V – Promover discussão técnica interna com o fito de propor ações (Programas, Projetos, Espaços Livres de Organização entre outros) sobre o impacto de atos regulatórios, de atividades desenvolvidas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas na Atenção Básica em âmbito governamental e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na labuta do profissional de enfermagem.

VI – Promover diálogo, quando autorizado, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, associações, colégios e sociedades que atuem tecnicamente na Atenção Básica.

VII – Identificar temas e propor conteúdos para fortalecer a relação político institucional entre Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e as Políticas Públicas em Saúde voltadas a Atenção Básica.

VIII – Manter banco de dados atualizados sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica bem como disponibilizar os arquivos digitais para publicização, desde que aprovados pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem.”

Art. 5º Incluir o Capítulo X, que passa a dispor sobre as Disposições Finais, renumerando os artigos 18 e 19 que passarão a ser os artigos 20 e 21, respectivamente.

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 7º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 17 de abril de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

 

 

ANEXO DA DECISÃO COFEN Nº 52/2019

REGIMENTO INTERNO DAS CÂMARAS TÉCNICAS DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

PREÂMBULO

Os horizontes da mudança orgânica no Sistema COFEN-COREN têm amplitude e ratificam seus significados éticos de responsabilidade social com a Enfermagem.

Ao enfrentar o desafio de construção do paradigma de um novo tempo da Enfermagem brasileira, torna-se imprescindível a proposta de uma nova dinâmica para a reestruturação das atividades COFEN.

Um fortalecimento do compromisso do Conselho Federal em sua relação de expressão qualitativa da profissão na sociedade brasileira, requer entre suas instâncias de trabalho a correspondente implementação de suas ações.

Através do trabalho estruturado em câmaras técnicas, o sistema COFEN/COREN incorpora e reafirma os valores e princípios básicos da profissão de Enfermagem na saúde em compromisso com a vida.

A ideia central estruturante do trabalho do Cofen, na atualidade, é a aproximação dos profissionais diretamente interessados nas ações empreendedoras e seus desencadeamentos na sociedade brasileira.

É com caráter substitutivo ao modelo regimental anterior que este instrumento se apresenta e se traduz como reflexo de uma política de gestão das principais áreas componentes do domínio de conhecimento tipificado no campo profissional da Enfermagem brasileira.

 

CAPÍTULO I

Finalidade, subordinação, denominação e composição.

Art. 1º – As Câmaras Técnicas do Cofen, reestruturadas pela Decisão Cofen nº. 023/2009, aprovada pelo Plenário em sua ROP 375ª, constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa sobre matéria relativa ao exercício da Enfermagem.

Art. 2º – As Câmaras Técnicas, subordinadas ao Departamento de Gestão do Exercício Profissional, reger-se-ão por este instrumento, no qual estão disciplinadas suas atividades específicas, cumprindo-lhes zelar pelo livre exercício da Enfermagem e pela dignidade e independência do Sistema Cofen/Coren;

Art. 3º – As Câmaras são denominadas:

I – Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP;

II – Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS;

III – Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS;

IV – Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN;

V – Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB.

  • – As Câmaras Técnicas serão constituídas por um número máximo de 05(cinco) membros, dotados de notório saber, nas respectivas áreas temáticas, designados pela presidência do Cofen.
  • – O exercício dos Membros das Câmaras será honorífico e terá duração nos termos do ato normativo de designação.
  • – Cada uma das Câmaras será coordenada por um dos seus Membros, indicado pela presidência do Cofen.
  • – A Secretaria de cada Câmara será exercida por um dos membros, eleito por seus pares em sua primeira reunião de trabalho.

Art. 4º – As Câmaras Técnicas atuarão sob a Coordenação Geral do Enfermeiro ocupante do cargo de Chefe do Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen.

 

 CAPÍTULO II

Das Reuniões

Art. 5º – As Câmaras Técnicas realizarão reuniões ordinárias, uma vez ao mês, e extraordinárias, a qualquer tempo, sob convocação da Coordenação da Câmara ou da Coordenação Geral.

  • – As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ocorrer com a presença mínima de três dos seus membros.
  • – O membro da Câmara que faltar a três reuniões, durante o ano civil, sem justificativa, será destituído pela Presidência do Cofen.
  • – Os trabalhos realizados nas reuniões constarão de atas aprovadas por seus membros e encaminhadas à Coordenação Geral das Câmaras Técnicas, com cópia à presidência do Cofen.
  • – Os Coordenadores das Câmaras Técnicas poderão participar do Plenário do Cofen, mediante convocação, quando estiverem em pauta assuntos pertinentes aos seus Pareceres e Proposições, tendo direito a voz.

 

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Art. 6º – Para cada encaminhamento às Câmaras, será formalizado Processo Administrativo (PAD), devidamente autuado e enumerado, seguido da sigla correspondente à Câmara, conforme padrão Cofen.

Art. 7º – As deliberações acerca de consultas, proposições ou avaliações, serão formalizadas mediante parecer, para o que a Coordenação da Câmara designará um relator e quando necessário, um revisor.

Parágrafo único – Os Pareceres serão aprovados pelo voto da maioria dos membros da Câmara, servindo o voto da Coordenação como voto de qualidade.

 

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Membros

Art. 8º – À Coordenação Geral incumbe:

I – estabelecer vínculo técnico-operacional entre as Câmaras;

II – propiciar a manutenção de vínculo político-administrativo entre as Câmaras e o Plenário e Presidência do Cofen;

III – intermediar, junto ao Plenário e à Presidência do Cofen, a manutenção de condições necessárias ao desenvolvimento das atividades das Câmaras Técnicas;

IV – estabelecer um canal de entendimento entre o Plenário e as Câmaras Técnicas quando o Parecer exarado suscitar dúvidas ou controvérsias;

V – comunicar à Presidência do Cofen a ocorrência de vacância nas Câmaras Técnicas;

VI – priorizar os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências por parte da Diretoria do Cofen.

 Art. 9º – À Coordenação da Câmara Técnica ficam reservadas as seguintes atribuições:

I – convocar e presidir as reuniões da Câmara, cumprindo a legislação e as determinações do Plenário e da Presidência;

II – elaborar, em conjunto com os demais membros da Câmara, cronograma anual de Reuniões Ordinárias;

III – convocar os membros da Câmara para Reuniões Extraordinárias, quando se fizer necessário, determinando a pauta específica;

IV – manter atualizado um Banco de Dados relativos a Leis, Resoluções, Pareceres, Jurisprudência e acervo de interesse da Câmara.

V – comunicar à Coordenação Geral das Câmaras a ocorrência de vacância;

VI – assinar, com o Secretário e demais membros, as atas de Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, e os Pareceres da Câmara;

VII – elaborar, com o Secretário, o Relatório Anual e encaminhá-lo à Coordenação Geral das Câmaras.

 Art. 10 – Ao Secretário da Câmara Técnica incumbe:

I – substituir o Coordenador, na ausência deste, ocasionada por falta ou impedimento eventual;

II – secretariar as reuniões da Câmara, elaborar as respectivas atas e assiná-las com o Coordenador e demais membros.

 Art. 11 – Aos Membros das Câmaras Técnicas incumbe:

I – comparecer às reuniões da Câmara, atendendo a convocação da Coordenação;

II – participar na discussão dos assuntos elencados em pauta;

III – fundamentar seus Pareceres em referente à legislação, padrões de procedimentos, normas oficiais em vigor, cujo teor envolva os aspectos inerentes à matéria em análise;

V – assinar as atas das reuniões a que comparecer;

VI – representar o Sistema Cofen/Coren em fóruns de discussão ou decisão sobre políticas e práticas que causem impacto no exercício da Enfermagem.

VII – assessorar a Biblioteca do Cofen na aquisição de acervo de interesse da Enfermagem.

 

CAPÍTULO V

Da Câmara Técnica de Educação e Pesquisa – CTEP

Art. 12 – A CTEP é composta por enfermeiros preferencialmente portadores de título de mestre ou de doutor e/ou Enfermeiros com notório saber na área de ensino e pesquisa.

Art. 13 – À CTEP compete:

I – promover a interação do Sistema Cofen/Coren com Instituições de Ensino e Pesquisa, Sociedades de Especialistas órgãos afins;

II – traçar diretrizes quanto ao desenvolvimento das atividades de educação e pesquisa no Sistema Cofen/Coren;

III – articular ações promotoras de educação e pesquisa no Sistema Cofen/Coren;

IV – monitorar as atividades de educação e pesquisa no Sistema Cofen/Coren;

V – elaborar instrumentos de avaliação para atender as demandas de educação e pesquisa no Sistema Cofen/Coren

VI – subsidiar o Sistema Cofen/Coren em ações quer promovam o desenvolvimento técnico-científico em Enfermagem;

VII – pronunciar-se, mediante Parecer sobre:

  1. a) provimentos e instruções a serem observados pelo Sistema Cofen/Coren com vista à uniformidade de procedimentos de pesquisa;
  2. b) dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais relacionadas à educação formal e à pesquisa em Enfermagem, circunscritas às finalidades da Autarquia e aos atos baixados pelo Sistema Cofen/Coren;
  3. e) conteúdo de acordos, filiação, convênios, contratos e programas de intercâmbio com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito do ensino e da pesquisa em Enfermagem, em que o Sistema Cofen/Coren seja signatário;

 

CAPÍTULO VI

Da Câmara Técnica de Fiscalização – CTFIS

Art. 14 – A CTFIS é composta por enfermeiros com experiência na área de fiscalização do Sistema.

Art. 15 – À CTFIS compete:

  1. a) pronunciar-se, mediante parecer quando consultada pelo Plenário do Cofen, Presidência do Cofen, Chefe do DGEP e Chefe do DFEP;
  2. b) propor a DFEP provimentos, diretrizes e instruções com vistas a inovação e unidade de procedimentos relacionadas à fiscalização do exercício profissional;
  3. c) assessorar a DFEP nas atividades inerentes à fiscalização do exercício profissional no âmbito do Cofen e em todo o território nacional
  4. d) assessorar a DFEP na organização do Seminário Nacional de Fiscalização – SENAFIS, e na organização dos encontros de Coordenadores de Fiscalização;

 

CAPÍTULO VII

Da Câmara Técnica de Atenção à Saúde – CTAS

Art. 16 – À CTAS compete:

I – fazer proposições e pronunciar-se, mediante Parecer sobre:

  1. provimentos, instruções ou projetos que tratem de inovação ou uniformidade de procedimentos para a Enfermagem, em conjunto com a CTLN e a CTEP;
  2. decisões dos Conselhos Regionais, apreciadas em grau de recurso, que versem sobre o exercício da Enfermagem;
  3. estudos e campanhas com vistas ao aprimoramento profissional e ocupacional na área da Enfermagem, em conjunto com a CTEP;
  4. conteúdo de acordos, filiação, intercâmbios, convênios e contratos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, a serem celebrados pelo Sistema Cofen/Coren;

 

CAPÍTULO VIII

Da Câmara Técnica de Legislação e Normas – CTLN

Art. 17 – À CTLN compete, em matéria pertinente à legislação de enfermagem:

I – Se pronunciar, mediante parecer escrito, quando consultado pela Presidência ou demais Câmaras Técnicas, inclusive a CTLN quando demandada pelo Chefe do DGEP;

II – propor a elaboração ou alteração de normas do Sistema Cofen/Coren;

III – colaborar com os Conselhos Regionais socializando a interpretação de normas.

 

CAPÍTULO IX

Da Câmara Técnica de Atenção Básica em Saúde – CTAB

Art. 18 – A CTAB é composta por enfermeiros preferencialmente portadores de título de especialista, mestre ou de doutor e/ou Enfermeiros com notório saber na área de Saúde Pública, Saúde Coletiva, Saúde da Família e/ou Políticas Públicas de Saúde.

Art. 19 – À CTAB compete:

I – Fazer proposições e pronunciar-se, mediante Parecer sobre:

  1. Provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou uniformidade de procedimentos para a Enfermagem na Atenção Básica;
  2. Decisões/Pareceres/Notas Técnicas dos Conselhos Regionais de Enfermagem, apreciadas em grau de recurso, que versem sobre o exercício da Enfermagem na Atenção Básica;
  3. Estudos e campanhas com vistas ao aprimoramento profissional e ocupacional na área da Enfermagem no que diz respeito à Atenção Básica.

II – Fornecer subsídios na forma de assessoria e/ou proposição de ordem política, técnica e administrativa em matéria pertinente à Atenção Básica ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

III – Manter articulações permanentes com as Câmaras Técnicas (CTEP, CTLN, CTFIS, CTAS) do Conselho Federal de Enfermagem para provimentos, instruções ou projetos que tratem de aperfeiçoamento ou uniformidade de procedimentos para a Enfermagem.

IV – Identificar atos regulatórios, atividades desenvolvidas e recomendações oriundas das Políticas Púbicas na Atenção Básica em âmbito governamental e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

V – Promover discussão técnica interna com o fito de propor ações (Programas, Projetos, Espaços Livres de Organização entre outros) sobre o impacto de atos regulatórios, de atividades desenvolvidas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas na Atenção Básica em âmbito governamental e do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, na labuta do profissional de enfermagem.

VI – Promover diálogo, quando autorizado, com órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, associações, colégios e sociedades que atuem tecnicamente na Atenção Básica.

VII – Identificar temas e propor conteúdos para fortalecer a relação político institucional entre Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e as Políticas Públicas em Saúde voltadas a Atenção Básica.

VIII – Manter banco de dados atualizados sobre as atividades desenvolvidas pela Câmara Técnica bem como disponibilizar os arquivos digitais para publicação, desde que aprovados pelo pleno do Conselho Federal de Enfermagem.

 

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário e, em situações excepcionais, pela Presidência do Cofen.

Art. 21 – O presente Regimento Interno foi aprovado pelo Plenário do Cofen em sua 509 “ROP”, realizada no período de 21 a 25 de janeiro de 2019, alterado pela 511ª ROP, realizada no período de 25 a 29 de março de 2019.

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