DECISÃO COFEN Nº 0053/2017

Dispõe sobre o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar nº 455/2015, instaurado em desfavor do Conselheiro Regional do COREN-AP, Dr. Aureliano Coelho Pires. Aplicação de sansão - perda de mandato.

19.04.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 155/1992 trata do Código de Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência;

CONSIDERANDO que o artigo 76, §3º do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, deixa claro que a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se pela exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, em especial pelo imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

CONSIDERANDO as denúncias realizadas em desfavor do Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP nº 136.137-ENF, no curso da Gestão de 2012-2014, e devidamente apuradas nos atos do Processo Administrativo Cofen nº 0455/2015;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos, foi garantido ao Denunciado o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Disciplinar e insculpidos no art. 5º, LV, da Carta Magna;

CONSIDERANDO o “caput” do artigo 25 da Resolução Cofen nº 155/1992, que dispõe: “O Plenário do Cofen decidirá sobre o processo administrativo após leitura do parecer da Comissão”;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen na 487ª ROP e tudo o mais que consta do Processo Administrativo Cofen nº 0455/2015;

DECIDE:

Art. 1º Afastar a preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pelo Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP nº 136.137-ENF, tendo em vista que foi oportunizada manifestação em momento próprio.

Art. 2º Julgar Improcedente o pedido de abertura de Processo Ético em desfavor dos membros da Comissão de Sindicância, haja vista os mesmos terem cumprido integralmente com o seu papel legal, não violando qualquer dispositivo ou norma.

Art. 3º Aprovar, por unanimidade, o Relatório Final da Comissão de Instrução.

Art. 4º Aplicar, nos termos do artigo 26, IV da Resolução Cofen 155/1992 combinado com o artigo 79, §1º, I e III da Resolução Cofen nº 421/2012, a sanção de perda de mandato de Conselheiro Efetivo e função de Secretário do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá – Gestão 2015/2017, ao Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP nº 136.137-ENF.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no DOU, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

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