DECISÃO COFEN Nº 0054/2019


24.04.2019

Estabelece critérios para análise de requerimentos de concessão de patrocínio visando à realização de eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso V e com o artigo 23, incisos XV e XVIII, ambos do Regimento Interno do Cofen;

CONSIDERANDO o que preceitua o art. 25, “caput”, da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a grande quantidade de requerimentos de concessão de patrocínio a eventos técnicos, científicos e culturais organizados por entidades de saúde, em especial da área de Enfermagem;

CONSIDERANDO a Decisão do Plenário do Cofen na 511ª Reunião Ordinária  e tudo o mais que consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 1317/2018,

DECIDE:

Art.1º Estabelecer critérios para análise de requerimentos de concessão de patrocínio visando à realização de eventos, congressos, seminários, simpósios, projetos, ações, iniciativas e outras situações de caráter técnico, científico e cultural.

Art. 2º O patrocínio poderá ser concedido, sendo formalizado por contrato, desde que atenda aos interesses do Cofen, com o objetivo de ter sua marca e imagem institucional associadas ao evento, projeto ou ação, observadas as normas gerais desta Decisão.

Art. 3º A concessão de patrocínio pelo Cofen obedecerá aos seguintes critérios:

I – os eventos, projetos ou ações a serem patrocinados deverão demonstrar relevância para o público-alvo da enfermagem e disseminar informações que promovam o conhecimento sobre temas de interesse do Conselho Federal de Enfermagem;

II – a finalidade do evento, projeto ou ação a ser patrocinada deverá estar alinhada às diretrizes das políticas públicas de saúde;

III – o evento, projeto ou ação deverá propiciar visibilidade institucional e fortalecimento da imagem do Cofen e/ou da profissão de enfermagem; e,

IV – disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º As solicitações de patrocínio serão encaminhadas em documento formal dirigido ao Presidente do Cofen, em até 90 (noventa) dias antes do início da realização do evento, projeto ou ação, contendo a proposta/solicitação com as seguintes informações:

I – os objetivos do evento, projeto ou ação a ser patrocinada, contendo:

a) estimativa de público que se pretende alcançar; programação com datas, locais e os responsáveis por sua realização;

b) seguimento de público-alvo a ser atingido, sempre que possível;

c) o valor para consecução do evento, projeto ou ação em planilha detalhada com quantitativos e custos unitários do total do evento, bem como das despesas às quais serão destinados os recursos do Cofen e o montante solicitado a título de patrocínio, sendo que esse em hipótese alguma poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do custo/orçamento integral;

d) a(s) contrapartida (s) oferecida(s);

e) outros parceiros e/ou co-patrocinadores confirmados e/ou potenciais;

f) plano de divulgação, protótipos de peças gráficas e eletrônicas de divulgação, se já possível;

g) identificação dos representantes legais do proponente, e;

h) dados bancários do proponente, dispensada, para tanto, a exigência de conta bancária específica para recebimento dos recursos do Cofen.

II – Juntamente com a proposta, o proponente deverá encaminhar ao Cofen os documentos de comprovação da habilitação jurídica e regularidade fiscal, a seguir:

a) Habilitação jurídica: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, documento de eleição e mandato dos representantes legais, devidamente registrados, cédula de identidade e CPF dos representantes legais, CNPJ;

b) Regularidade Fiscal: Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (PGFN), Certidão Negativa do FGTS (emitida pela Caixa Econômica Federal), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (TST).

Art. 5º Havendo determinação do Gabinete da Presidência para início de instrução, a proposta/solicitação de patrocínio será:

I- Encaminhado ao Departamento Técnico/Setor de Compras e Contratos para instrução, com verificação de disponibilidade orçamentaria e financeira, análise de preços propostos, verificação de documentação pertinente, anexação da minuta de contrato de patrocínio e outros;

II- Submetida à DLCC/PROGER para Parecer, com análise de minuta de contrato e sugestões/recomendações de cunho jurídico formal;

Art. 6º Instruídos os autos/solicitação o Presidente do Cofen designará Conselheiro Relator a fim de que seja analisada a relevância do evento para a Enfermagem, interesse social, benefícios à profissão, conveniência, oportunidade e, ainda, se estão previstos critérios de contrapartida nos termos do inciso I do art. 8º desta decisão.

§1º Caso a decisão seja por conceder valor a menor do que o solicitado, o Proponente deverá concordar expressamente com o novo valor.

§2º Considera-se relevante todo evento cuja temática produza conhecimento científico, cultural ou tecnológico na área de saúde ou que trate de questões relativas às políticas públicas de saúde.

Art. 7º Após devidamente instruído, o processo será submetido ao Plenário do Cofen para decisão.

Art. 8º No contrato de patrocínio, as contrapartidas constituem-se de benefícios ofertados ao Cofen pelo proponente, tais como:

I – Em eventos, projetos ou ações:

a) Cessão de espaço para exposição;

b) Participação de Conselheiros Federais na realização de palestras ou de especialistas do Cofen ou por ele indicados, incluindo a mobilização do público participante;

c) Cessão de espaço para exposição em estande institucional, com infraestrutura;

d) Cessão de espaço para veiculação de vídeos do Cofen na abertura do evento/projeto/ação, no intervalo e/ou na abertura de sessão;

e) Participação do Cofen na mesa de abertura solene, com direito à fala, ou palestrante, painelista, mediador, dentre outros;

f) Cessão de cotas de inscrições e/ou credenciais;

g) Aplicação da logomarca do Cofen:

1. Nas peças de divulgação do evento/ação;

2. Nos anúncios em jornal, televisão, rádio, revista, internet, outdoor, busdoor e outras mídias;

3. Nas peças de comunicação visual do evento (banners, cartazes e congêneres);

4. No sítio eletrônico de divulgação do evento e/ou no sitio eletrônico do proponente;

5. Outras formas de contrapartidas ajustadas de comum acordo.

Parágrafo único. O anúncio institucional a ser veiculado, bem como a logomarca do Cofen deverá ser acompanhado pela Assessoria de Comunicação – ASCOM.

Art. 9º A prestação de contas da execução do contrato de patrocínio consiste na comprovação da contrapartida a que se obriga o patrocinado, bem como da utilização dos recursos transferidos pelo Cofen, por meio de Relatório de Cumprimento do Contrato, acompanhado de documentos a serem anexados ao processo administrativo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do dia seguinte ao encerramento da ação, tais como:

a) Fotos;

b) Exemplares de cartazes, folders, entre outros;

c) “Clipping” de matérias publicadas;

d) Cópia de “spots”, com comprovantes de veiculação da rádio;

e) Cópia de comercial em TV, com comprovantes de veiculação da emissora;

f) Exemplares de anuários, revistas, jornais, livros, DVDs e correlatos;

g) Materiais promocionais;

h) Nota fiscal contendo valores e descrição que permita identificar os serviços e objetos adquiridos.

§1º A análise e consequente verificação de comprovação da contrapartida e da destinação do valor dos recursos financeiros do Cofen é de competência do fiscal nomeado pelo Cofen como responsável pelo contrato, podendo ser assessorado pela Assessoria de Comunicação e/ou Assessoria de Cerimonial e Eventos.

§2º Para comprovação da destinação dada ao montante dos recursos do Cofen no patrocínio, deverá ser apresentada a correspondente nota fiscal dos serviços/produtos executados, com identificação do número do contrato na via original do documento;

§3º O Cofen poderá enviar Fiscal/Conselheiro para acompanhamento “in loco” do evento/projeto/ação.

§4º Após concluída a análise do cumprimento das contrapartidas e da prestação dada aos recursos financeiros disponibilizados pelo Cofen, o patrocinado será informado da plena quitação de suas obrigações.

Art. 10 O patrocínio poderá ser solicitado na forma de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, e poderá ser concedido numa ou noutra forma, a critério do Plenário do Cofen.

Art. 11 Após aprovação do Plenário do Cofen, conforme inteligência dos órgãos de controle, para respaldar o acordo, deverá ser recomendada e ratificada inexigibilidade de licitação em favor do solicitante, com a devida emissão de nota de empenho previamente à celebração do contrato.

Art. 12 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Decisão Cofen nº 120/2009.

Brasília, 22 de abril de 2019.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

 

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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