DECISÃO COFEN Nº 0061/2014

DEC COFEN Nº 0061-14 -DISPÕE SOBRE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DA CONSELHEIRA FEDERAL DRA. MARCIA CRISTINA KREMPEL

24.03.2014

DECISÃO COFEN Nº 0061/2014

Dispõe sobre a destituição da Dra. Márcia Cristina
Krempel do cargo de Conselheira do Conselho
Federal de Enfermagem, e dá outras providências.

O Presidente e a Segunda Secretária, interinos, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no art. 8º, I e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e nos arts. 25, I, XIII, XIV e XXI, e 26, II, 27, IX, todos do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida lei, “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO que, ao Plenário do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, compete “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor”, nos termos do art. 23, IX, do Regimento Interno da referida autarquia federal;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 155/1992, que aprova as normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO que, conforme consta dos autos, a Denunciada confessou a autoria e materialidade das condutas a ela atribuídas, mediante a emissão de cartas abertas e mensagens de que trata os autos; recusou-se a receber as comunicações dos atos processuais, inclusive aquelas que continham as cópias por ela solicitada; apresentou defesa prévia sem trazer qualquer fato que excluísse sua culpabilidade; reiterou ipsis literis os argumentos da defesa prévia na contestação; aceitou tacitamente os membros da Comissão; apresentou alegações finais intempestivas, na qual trouxe argumentos novos, sem que se tratasse de fato novo ou superveniente, desprovidos de prova; teve a oportunidade de produzir todas as provas que entendesse necessárias à sua defesa;

CONSIDERANDO que houve a quebra do decoro, por parte da Denunciada, ao fazer uso da mídia eletrônica para divulgar amplamente cartas abertas e emails à comunidade da enfermagem brasileira, nas quais fez gravíssimas acusações ao Denunciante, ofendendo a sua dignidade e a do Conselho Federal de Enfermagem, sem provas. Condutas negativas dispostas no art. 79, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

CONSIDERANDO que, conforme se depreende dos autos, foi garantido à Denunciada o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios inerentes ao Processo Administrativo e insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, dentro de um procedimento que transcorreu na forma e limites da lei (art. 5º, LIV, da CF);

CONSIDERANDO que o Plenário do Cofen, em sua 439ª Reunião Ordinária de Plenário, julgou por 08 (oito) votos a 01 (um), no sentido de aprovar o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nº 095/2013, instituída pela Portaria Cofen nº 881, de 25 de setembro de 2013.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen na 439ª ROP e tudo o mais que consta do PAD Cofen nº 095/2013;

DECIDEM:

Art. 1º Destituir a Dra. Marcia Cristina Krempel do cargo de Conselheira Federal do Conselho Federal de Enfermagem, na forma prevista no art. 79, IV, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em função da prática de atos ofensivos ao decoro e à dignidade do Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do art. 79, § 1º, II, do Regimento Interno referido, conforme apurado no Processo Administrativo Cofen nº 095/2013.

Art. 2º Desta decisão cabe recurso à Assembleia de Presidentes, no prazo de 10 dias, nos termos da Decisão Cofen nº 131/2013.

Art. 3º Esta decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Brasília, 18 de março de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Segunda-Secretária Interina

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