DECISÃO COFEN Nº 0062/2014

DEC COFEN Nº 0062-14 -INTERVENÇÃO DO COFEN NO COREN-PR - PAD 454-2013

24.03.2014

DECISÃO COFEN Nº 0062/2014

Dispõe sobre a intervenção do Conselho Federal de
Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem
do Paraná, e dá outras providências.

O Presidente Interino do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Segunda-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais ficam subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal baixar provimentos visando ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme preceitua o art. 8º, inciso IV, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos Diretores, conforme determina o art. 20 da Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho auditar e fiscalizar as contas dos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que os fatos noticiados ao Conselho Federal de Enfermagem, gerando consequentes Processos Administrativos, dando conta da prática de atos que afrontam todos os princípios que norteiam administração pública;

CONSIDERANDO que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37, caput, da CF/88);

CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Conselhos Regionais de Enfermagem a autonomia administrativa e financeira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos de Enfermagem;

CONSIDERANDO que a teor do RELATÓRIO COFEN-AUD Nº 001/2014, resultante da visita de auditores do Cofen, nos termos da PORTARIA COFEN Nº 182/2014, para averiguação das irregularidades na Prestação de Contas Ordinária do regional paranaense, referente ao exercício de 2012, concluiu pela permanência das irregularidades.

CONSIDERANDO o PARECER DE CONSELHEIRO RELATOR Nº 026/2014, que pugna pela reprovação das contas do Coren-PR, referente ao exercício de 2012 e indica intervenção no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná nos termos dos arts. 77,78 e 79, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO, por fim, tudo o mais que consta dos autos do Processo Administrativo Cofen nº 454/2013;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 439ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1° Decretar a intervenção parcial no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, afastando de imediato os Conselheiros Efetivos Montgomery Pastorello Benites – Coren/PR 42747-ENF e Aguinaldo Gonçalves da Cruz – Coren/PR nº 280086-AE, respectivamente Presidente e Tesoureiro do Coren-PR durante o exercício de 2012, enquanto durarem os efeitos da intervenção.

Art. 2º A intervenção terá duração de cento e oitenta (180) dias, contados de sua efetivação, podendo ser prorrogada, por igual período, por meio de decisão fundamentada do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 3° Nomeia interventor do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná o Conselheiro Federal Anselmo Jackson Rodrigues de Almeida – Coren/PB nº 95633, na qualidade de Coordenador e Supervisor, com poderes de veto às decisões administrativas e financeiras do regional.

Art. 4º Designa como Tesoureiro Interventor do Conselho Federal de Enfermagem no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná o Enfermeiro Márcio Barbosa da Silva – Coren/SE nº 105172-ENF.

Art. 5º Os efeitos desta Decisão não alcançam os demais integrantes da Diretoria e do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.

Art. 6º Deverá ser apresentado pelo Conselheiro Federal Interventor, relatório circunstanciado, no prazo de 60 (sessenta) dias para apreciação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Determinar a abertura de Sindicância, com prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para apurar responsabilidades a quem deu causa à intervenção.

Art. 8º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial.

Brasília, 21 de março de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Segunda-Secretária Interina

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