DECISÃO COFEN Nº 009/2023

CONHECE do recurso apresentado pela empregada pública Sra. Lívia Dornelas de Almeida em face da Decisão Cofen nº 0135/2022.

30.01.2023

DECISÃO COFEN N° 9 DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Conhece do recurso apresentado pela empregada pública Sra. L.D.A. nos autos do PAD Cofen nº 289/2022, e lhe dá parcial provimento.

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO o artigo 25, XXII, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que compete à Presidência do Cofen aplicar penalidades;

CONSIDERANDO o Despacho nº 070/CORREG/2022-C (SEI nº 0064652, páginas 37 à 45), da Corregedoria Geral do Cofen que opinou pela redução da penalidade aplicada conforme a Decisão Cofen nº 0135/2022 (SEI nº 0064650, páginas 39 à 42), que pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos embasam a presente Decisão;

CONSIDERANDO todos os documentos acostados no Processo Administrativo nº 289/2022 e a Decisão proferida pela Diretoria do Cofen na sua 186ª Reunião Ordinária, realizada no dia 8 de novembro de 2022;

DECIDE:

Art. 1º Conhecer do recurso apresentado pela empregada pública Sra. L.D.A. em face da Decisão Cofen nº 0135/2022 (SEI nº 0064650, páginas 39 à 42), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento reduzindo a penalidade de suspensão fixada nos incisos I e II do art. 2º da citada Decisão, para 13 (treze) dias, mantidas as penalidades fixadas nos incisos III e IV do mesmo artigo.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Coren-PB 42.725-ENF-IR
Presidente

 

SILVIA MARIA NERI PIEDADE
Coren-RO 92.597-ENF
Primeira-Secretária

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