DECISÃO COFEN Nº 0095/2013

DEC COFEN Nº 095-13 DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO CAUTELAR DA PRESIDENTE DO COFEN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

16.07.2013

Dispõe sobre o afastamento cautelar da Presidente do Cofen, e dá outras providências.

 

O Vice-Presidente e a Segunda Secretária, ambos no exercício regular do direito, do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com especial fundamento no disposto no art. 8º, I, da Lei 5.905/73 c/c o preceptivo do art. 25, XIII e XIV, e do art. 26, II e IV, ambos do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem; e,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Enfermagem são autarquias federais, criados pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 (arts. 1º e 2º), competindo ao primeiro, nos termos do art. 8º, I, da referida Lei: “aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais”;

CONSIDERANDO que, ” Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é o órgão deliberativo soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem,representado pelos Conselheiros Federais” (art. 6º do Regimento Interno do Cofen);

CONSIDERANDO que, “Compete ao Plenário do Cofen: julgar os processos administrativos contra Conselheiros e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem (art. 23, IX, do Regimento Interno do Cofen)”;

CONSIDERANDO que a convocação da 6ª Reunião Extraordinária de Plenário pela Presidente, para a apreciação de 3 (três) denúncias por ela formulada contra conselheiros do Plenário do Cofen foi considerada nula pelo Plenário do Cofen, em razão de ser a Dra. Marcia parte denunciante e, portanto, impedida de presidir a sessão e votar nas matérias em que deu causa como denunciante, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 9.784/99, razão pela qual não poderia, na condição de parte, ter determinado a abertura de Processos Administrativos, e o imediato acautelamento dos respectivos PAD por 3 dias úteis no gabinete da Presidência, quando os autos, de acordo com a rotina da autarquia, deveriam estar na Secretaria-Geral para acesso dos conselheiros interessados, bem como praticado atos processuais, tais como despachos e convocação de Reunião de seu interesse pessoal;

CONSIDERANDO que a utilização das funções presidenciais, na tentativa de intimidação do Plenário do Cofen, como comprovado, caracterizam nítida interferência no PAD nº 751/2012 a qual, por Lei, pelos normativos deste Conselho Federal e por decisão judicial, proferida nos autos do processo nº 8991-28.2013.4.01.3400, está a Dra. Márcia Cristina Krempel, impedida de atuar;

CONSIDERANDO os artigos 45 da Lei nº 9.784/99 c/c 798 do Código de Processo Civil, autorizam a adoção de medidas cautelares pela Administração Pública;

CONSIDERANDO que, por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 7ª Reunião Extraordinária de Plenário (15/07/2013), julgou-se, por unanimidade de votos, pelo afastamento cautelar da Dra. Márcia Krempel da Presidência do Cofen. Porém, mantendo-a no cargo de conselheira federal;

CONSIDERANDO que, diante dos fatos trazidos à Sessão Plenária de que a permanência da Dra. Marcia Cristina Krempel na Presidência do Cofen influi na regular tramitação processual do PAD nº 751/2012, diante do oferecimento de denúncias em desfavor de conselheiros federais que julgaram a admissibilidade do referido processo contra si instaurado, caracterizando inegável perseguição política;

CONSIDERANDO que, a Dra. Marcia Cristina Krempel está utilizando a máquina administrativa desta autarquia federal em prol de interesses pessoais, portanto, em proveito próprio, na tentativa deliberada de tornar os conselheiros federais, contra quem ofereceu recentes denúncias, impedidos de julgarem as denúncias contra si deflagradas nos autos do PAD nº 751/2012;

CONSIDERANDO que o Plenário do Cofen, com base em sua soberania prevista no art. 6º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, afastou, por unanimidade de votos, a arguição, pela Presidente do Cofen, de nulidade absoluta da convocatória da 7ª REP, ao entendimento de que, nos termos do art. 45 do mesmo Regimento Interno, a Reunião Extraordinária pode ser convocada tanto pela Presidência quanto por 2/3 do Plenário;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária na 7ª Reunião Extraordinária;

DECIDEM:

Art. 1º Afastar cautelarmente a Dra. Marcia Cristina Krempel do exercício do Cargo de Presidente do Conselho Federal de Enfermagem até final julgamento do PAD nº 751/2012, para evitar que a mesma venha a influir na apuração das irregularidades contra si denunciadas, como bem assim para que sejam cessados os atos de deliberada intimidação dos membros do Plenário do Cofen.

Art. 2º Esta decisão entra em vigor na dada da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Cumpra-se. Publique-se.

Brasília, 16 de Julho de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO

COREN-CE Nº 56145

Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA

COREN-SE Nº 71719

Segunda-Secretária

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