DECISÃO COFEN Nº 0100/2017

Dispõe sobre o recebimento da denúncia em desfavor dos Conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, Dr. Aurinex Moraes Guedes, Sr. Emerson Costa dos Santos e Sr. Emerson Eder Pureza da Silva, com a consequente instauração de processo administrativo disciplinar e afastamento cautelar dos denunciados pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e dá outras providências.

25.08.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais são subordinados ao Conselho Federal, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO que conforme determina o art. 20 da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, cabe aos respectivos Diretores a responsabilidade pela gestão administrativa e financeira do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO que nos termos do regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, em seu art. 22, inciso XII, compete ao Conselho Federal acompanhar o funcionamento dos Conselhos Regionais de Enfermagem, zelando pela sua manutenção, uniformidade de procedimentos, regularidade administrativa e financeira, adotando, quando necessário, providências convenientes a bem da sua eficiência, inclusive com a designação de Plenários provisórios;

CONSIDERANDO que o artigo 76, §3º do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen no 421/2012, deixa claro que a subordinação dos Conselhos Regionais de Enfermagem ao Conselho Federal de Enfermagem efetiva-se pela exata e rigorosa observância às determinações e recomendações do Cofen, em especial pelo imediato e fiel cumprimento de seus Acórdãos, Resoluções, Decisões e outros atos normativos;

CONSIDERANDO que a Resolução Cofen nº 155/1992 trata do Código de Processo Administrativo que norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o caput do artigo 3º, da Resolução Cofen n° 155/92, deixa claro que formulada a denúncia contra membro do Conselho Regional ou Federal deverá ser encaminhada ao Plenário do COFEN, que, antes de deliberar sobre a procedência da mesma, notificará ao denunciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar sua defesa;

CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa;

CONSIDERANDO a denúncia coletiva realizada pelos funcionários do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0700/2016;

CONSIDERANDO a citação válida de todos os envolvidos e a oportunidade de apresentação de defesa;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 490ª Reunião Ordinária, realizada no período de 26 a 30 de junho de 2017, e tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo Cofen nº 0700/2016,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar o recebimento da denúncia em desfavor dos Conselheiros do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá, gestão 2014/2017, Dr. Aurinex Morais Guedes, Coren-AP nº 301.072-ENF, Sr. Emerson Costa dos Santos, Coren-AP nº 278.478-TE, e do Sr. Emerson Eder Pureza da Silva, Coren-AP nº 560.713-TE com fundamento no caput do art. 79, §1º , incisos I e III, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 2º Aprovar a abertura de processo administrativo disciplinar, em desfavor dos mesmos, com fulcro no art. 3º, §2º, das normas de procedimento administrativo no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992.

Art. 3º Declarar a incompetência do Plenário do Cofen para julgar a admissibilidade da Denúncia, nos termos da Resolução Cofen nº 155/1992, em desfavor do enfermeiro, Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP nº 136,137-ENF, haja vista a Decisão Cofen nº 053/2017 (publicada no dia 19 de abril de 2017, na Seção 1 do Diário Oficial da União, número 75, às fis. 206), que aplicou a sanção de perda de mandato de Conselheiro Regional do Coren-AP.

Art. 4º Encaminhar cópia integral do Processo Administrativo Cofen n° 0700/2016 ao Conselho Regional de Enfermagem do Amapá para análise e providências pertinentes em relação ao enfermeiro, Dr. Aureliano Coelho Pires, Coren-AP nº 136,137-ENF.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação na Impressa Oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 20 de julho de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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