DECISÃO COFEN Nº 0115/2015

DECISÃO COFEN Nº 115/2015 - Regulamenta o uso de crachá de identificação nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem e dá outras providências.

24.07.2015

DECISÃO COFEN Nº 0115/2015

Regulamenta o uso de crachá de identificação nas
dependências do Conselho Federal de Enfermagem
e dá outras providências.

A Presidente em exercício do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que o crachá é um cartão que tem por objetivo identificar os Conselheiros Federais, Funcionários, Estagiários e Visitantes do Conselho Federal de Enfermagem.

CONSIDERANDO que a utilização do crachá trará maior segurança ao ambiente de trabalho da Autarquia;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 562/2013.

DECIDE:

Art. 1° Tornar obrigatório a utilização do Crachá a todos os Conselheiros Federais, Funcionários, Estagiários e/ou Visitantes do Conselho Federal de Enfermagem, nas dependências do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, ou em qualquer outra dependência do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, quando em representação do Cofen.

Art. 2° É obrigatório o uso do crachá por todos os colaboradores em todas as dependências do Cofen.

§1º O crachá deve ser posicionado no peito, de maneira visível, sem nada para encobri-lo parcial ou totalmente, e com a foto virada para frente.

§2º É terminantemente proibido o uso do crachá por terceiros, sendo esse de uso pessoal, exclusivo e intransferível.

Art. 3° A emissão do crachá ficará a cargo do Departamento Administrativo/Setor de Gestão de Pessoas do Cofen.

§1º A emissão do primeiro crachá de identificação ocorrerá gratuitamente pelo Cofen, sem custos ao colaborador.

§2º Em caso de desgaste natural, novo crachá será entregue ao colaborador, sem ônus.

§3º Nas hipóteses de furto ou roubo do crachá, noticiado em boletim de ocorrência, será entregue outro crachá ao colaborador, sem ônus.

§4º Em caso de perda ou extravio do crachá, será cobrado ao colaborador, por meio de taxa, o valor pago pelo Cofen ao fornecedor do serviço.

§5º Nos casos de perda, extravio, furto e roubo, o colaborador deverá comunicar o fato imediatamente ao Setor de Gestão de Pessoas, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Art. 4º Fica aprovado, anexo a essa Decisão, o Termo de Responsabilidade do Crachá, que deverá ser assinado por todos os colaboradores.

Art. 5º Esta Decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 23 de julho de 2015.

IRENE DO C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Presidente em exercício

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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