DECISÃO COFEN Nº 0119/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 13/2017 e dá outras providências.

22.08.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 0096/2017, alterada pela Portaria Cofen nº 0886/2017, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação ao período das eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais para o Triênio 2018/2020;

CONSIDERANDO, nos temos do §2º do artigo 30 do Código Eleitoral, que das decisões publicadas pela Comissão Eleitoral, caberá recurso com efeito suspensivo ao Plenário do Conselho Regional de Enfermagem;

CONSIDERANDO que o julgamento pelo Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas restou prejudicado, uma vez que o Plenário do Regional deu-se por impedido, eis que a maioria de seus Conselheiros são candidatos em outras chapas concorrentes, conforme descrito na ata da 183ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Cofen nº 0530/2017, sob a ementa: “OE 05. COREN-AM RECUSRO CONTRA INDEFERIMENTO DE CHAPA PARA CONCORRER AS ELEIÇÕES DO TRIENIO 2018/2020”; e

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 492ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE nº 13/2017;

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 13/2017, o qual conhece os recursos interpostos pela Chapa 3 e pela Chapa 4, ambas do Quadro I, em desfavor da Decisão da Comissão Eleitoral do Coren-AM, para no mérito julgá-los improcedentes pela não observância do artigo 27, inciso V do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, mantendo no pleito apenas as chapas deferidas pela Comissão Eleitoral do Conselho Regional.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

 

Brasília, 22 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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