DECISÃO COFEN Nº 0120/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 09/2017 e dá outras providências.

22.08.2017

Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria Cofen nº 0096/2017, alterada pela Portaria Cofen nº 0886/2017, que instituiu o Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral do Cofen – GTAE, com a finalidade de assessorar o Plenário do Cofen, bem como emitir esclarecimentos e pareceres para subsídios de eventuais deliberações do Plenário, com relação ao período das eleições do Sistema Cofen/Conselhos Regionais para o Triênio 2018/2020;

CONSIDERANDO que a nomeação da Comissão Eleitoral será designada pelo Presidente do Conselho no prazo mínimo de 10 (dez) dias, que antecede a publicação do Edital Eleitoral n° 01, cuja Portaria deverá ser publicada uma única vez na imprensa oficial, jornal de grande circulação e no site da Autarquia, conforme §2º do artigo 18 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO que nos termos do caput do artigo 18 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, cabe à Comissão Eleitoral, executar e fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições, como expedição de editais e outras publicações necessárias, planejar, coordenar, organizar e supervisionar os atos eleitorais, deferir ou indeferir requerimentos de sua competência formulados no processo, inclusive decidir sobre os pedidos de inscrição de chapas e sobre as demais questões incidentais, julgar impugnações, emitir relatórios conclusivos sobre matérias postas a sua análise e encaminhar o Processo Eleitoral para o Plenário do Conselho para homologação;

CONSIDERANDO que nos termos do §1º do artigo 15 do Código Eleitoral, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, os prazos previstos neste Código serão contados a partir da data de sua publicação na imprensa oficial, ou da juntada nos autos do recebimento do A.R. ou da intimação pessoal, excluindo-se do cômputo o primeiro dia, mas incluindo-se o dia do vencimento;

CONSIDERANDO o Processo Administrativo Cofen nº 0581/2017, sob a ementa “OE 15. COREN-MA RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL”; e

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 492ª Reunião Ordinária, quando da análise do Parecer GTAE nº 09/2017;

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 09/2017, o qual conhece o recurso interposto pela Dra. Célia Maria Santos Rezende em desfavor da nomeação da Comissão Eleitoral do Coren-MA, para no mérito julgá-lo improcedente, mantendo a composição da Comissão Eleitoral do Coren-MA, Portaria nº 166/2017, e de todos os atos por ela praticados até a presente data.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 22 de agosto de 2017.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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