DECISÃO COFEN Nº 0123/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 018/2017 e dá outras providências.

06.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Res. Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO tudo mais o que consta no PAD Cofen nº 0590/2017, sob a ementa: “OE 015. COREN-AM DENÚNCIA POR PROPAGANDA ANTECIPADA/IRREGULAR POR SR. ZILMAR AUGUSTO DE SOUZA FILHO CHAPA 2 – QUADRO I CONTRA CHAPA 1 POR SR. SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 018/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 018/2017, conhecendo da DENÚNCIA do representante das chapas 2 do Quadro I, para, no mérito, julgá-la improcedente, bem como, conhecer da publicação do Edital Eleitoral nº 2 do Coren-AM, publicado em 24/07/2017, para manter os seus termos que DEFERIU a Chapa 1 do Quadro I, a Chapa 2 do Quadro I e a Chapa 1 do Quadro II/III, por não vislumbrar infração aos dispositivos do art. 30 e 31 e seus parágrafos.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 3º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 05 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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