DECISÃO COFEN Nº 0124/2014

DEC COFEN Nº 0124-14 - PROCESSO ELEITORAL DO COREN-SE – JULGAMENTO RECURSOS INTERPOSTOS PELAS CHAPAS CONCORRENTES DO QUADRO I E QUADRO II-III - MANUTENÇÃO DECISÃO DO COREN-SE – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0124/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DE SERGIPE JULGAMENTO
RECURSOS INTERPOSTOS PELAS CHAPAS
CONCORRENTES DO QUADRO I E QUADRO
II/III – MANUTENÇÃO DECISÃO DO
COREN/SE DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso VIII e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de julgar os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem e acompanhar a realização das eleições regionais;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23 e 54, do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, quanto à possibilidade de recurso ao Cofen contra as decisões dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina as regras gerais do processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO os recursos contra a decisão do COREN-SE, baixada na 380ª ROP de 29/05/2014, que, com apoio na Resolução Cofen nº 355/2009, indeferiu o registro das Chapas do Quadro I representada pela Enfermeira Shirley Marshal Diaz Morales e do Quadro II/III, representada pela Técnica de Enfermagem Vera Lúcia dos Reis Santos;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 13/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 445ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 25/06/2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 235/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 13/2014, favorável ao conhecimento dos recursos interpostos pelas representantes das Chapas do Quadro I e do Quadro II/III no prélio eleitoral para a gestão 2015/2017 do COREN-SE para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão emanada do COREN-SE com arrimo no art. 21 da Resolução Cofen nº 355/2009, que indeferiu o registro das Chapas recorrentes.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Belém-PA, 25 de junho de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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