DECISÃO COFEN Nº 0126/2014

DEC COFEN Nº 0126-14 - ELEIÇÃO 2015-2017 PROCESSO ELEITORAL DO COREN-AM - RELATÓRIO CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO COREN-AM E RECURSOS - IMPEDIMENTO DO PLENÁRIO REGIONAL - DELIBERAÇÃO SOBRE REGISTRO DE CHAPAS

15.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0126/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM DO AMAZONAS – RELATÓRIO
CONCLUSIVO DA COMISSÃO ELEITORAL DO
COREN/AM E RECURSOS – IMPEDIMENTO DO
PLENÁRIO REGIONAL – DELIBERAÇÃO
SOBRE REGISTRO DE CHAPAS.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que nos termos do art. 8º, incisos VI e VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, compete ao Cofen apreciar, em grau de recurso, homologar, suprir ou anular atos e decisões dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, incisos VIII, XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, atribuindo competência ao Plenário do Cofen de julgar os recursos contra as decisões dos Conselhos Regionais de Enfermagem, deliberar sobre normas para o processamento das eleições do Sistema autárquico, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 23 e 54 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo os quais compete ao Cofen julgar os recursos contra as decisões regionais e os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 21, da Resolução nº 355/2009, que atribui competência ao Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução nº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO o impedimento do Plenário Regional para deliberar sobre o registro de chapas, diante do interesse da maioria de seus integrantes, candidatos à reeleição;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO os recursos interpostos contra a decisão da Comissão Eleitoral do COREN-AM que indeferiu a inscrição das chapas recorrentes;

CONSIDERANDO os pareceres do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nºs 08, 09, 10, 11 e 12 de 2014, assinados por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em suas 445ª e 446ª Reuniões Ordinárias, gestão 2012-2015, realizadas, respectivamente em 25/06 e 07/07 de 2014 e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 242/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 08/2014, favorável ao conhecimento do recurso interposto por Francisco de Assis Andrade de Oliveira, representante de chapa do Quadro II/III e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, com apoio no art. 31, IX e §1º da Resolução Cofen nº 355/2009, manter o indeferimento da inscrição da chapa do recorrente e indeferir o seu registro.

Art. 2º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 09/2014, favorável ao conhecimento do recurso interposto por Lindinaldo Gomes dos Santos, representante de chapa do Quadro I e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, com apoio no art. 31, VI e IX da Resolução Cofen nº 355/2009, manter o indeferimento da inscrição da chapa do recorrente e indeferir o seu registro.

Art. 3º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 10/2014, favorável ao recebimento e negativa de provimento ao recurso interposto por Ney Anderson Barbosa Pereira, representante de chapa do Quadro I, visando a impugnação da chapa do Quadro I representada pelo Sr. Clodoaldo da Silva Almeida.

Art. 4º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 11/2014, favorável ao conhecimento do recurso interposto por Sandro André da Silva Pinto, representante de chapa do Quadro I e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, com apoio nos arts. 16, III e § 1º, II e 31, IX da Resolução Cofen nº 355/2009, manter o indeferimento da inscrição da chapa do recorrente, indeferir o seu registro e os pedidos de declaração de nulidade do
processo eleitoral e de substituição da Comissão Eleitoral.

Art. 5º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 12/2014, favorável ao conhecimento do recurso interposto por Ney Anderson Barbosa Pereira, representante de chapa do Quadro I e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para, com apoio nos arts. 30, §2º e 31, VIII e IX da Resolução Cofen nº 355/2009, manter o indeferimento da inscrição da chapa do recorrente, indeferir o seu registro e o pedido de prazo para reapresentação de documentos faltantes.

Art. 6º Deferir o registro das chapas que tiveram as inscrições aceitas nos termos do Edital nº 02 do processo eleitoral regional.

Art. 7º Autorizar o COREN-AM a promover o registro das chapas mencionadas no art. 6º desta decisão e providenciar a publicação do Edital Eleitoral nº 03, tudo conforme estabelecido no art. 37 da Resolução nº 355/2009.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 11 de julho de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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