DECISÃO COFEN Nº 0127/2018

Define quais agentes públicos do Cofen serão habilitados para uso dos perfis necessários à operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial instituído pelo Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

28.09.2018

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12/07/1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen 421, de 15/02/2012;

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 70, caput; 71, inc. II; e 74, incisos II e IV e § 1º, todos da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 1º; 8º, inc. IX; 15, inc. XII; e 20, todos da Lei nº. 5.905, de 12/07/1973;

CONSIDERANDO o que preconizam os artigos 3º; 8º, caput e § 2º; 9º, incisos II, III e IV; e 52, todos da Lei nº. 8.443, de 16/07/1992;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 84 do Decreto-Lei nº. 200, de 25/02/1967;

CONSIDERANDO os preceitos da Instrução Normativa nº. 71, de 28/11/2012, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o que preconiza a Decisão Normativa nº. 155, de 23/11/2016, do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO os dispositivos da Portaria nº. 122, de 20/04/2018, do Tribunal de Contas da União, em especial o que dispõe seu art. 4º;

CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 59 a 64 e 70 a 72 da Portaria Interministerial nº. 424, de 30/12/2016;

CONSIDERANDO o que preconizam os artigos 22, inc. XIII; 23, inc. I; 25, incisos I, XVI e XXVI; 31 e 32, todos da Resolução Cofen nº. 421, de 15/02/2012;

CONSIDERANDO o que dispõem os itens 3.1.1 e 3.4 do Anexo à Resolução Cofen nº. 566, de 26/01/2018;

CONSIDERANDO o conteúdo do Acórdão nº. 161/2015 editado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 505ª Reunião Ordinária;

DECIDE:

Art. 1º O uso dos perfis necessários à operacionalização do sistema informatizado de tomada de contas especial instituído pelo Tribunal de Contas da União caberá aos agentes públicos do Cofen definidos por meio da presente Decisão.

Art. 2º O órgão competente para emitir, sobre as contas e o parecer do controle interno, em processo de tomada de contas especial, expresso pronunciamento no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões neles contidas, é o Plenário do Cofen.

Parágrafo único. Fica atribuído o uso do perfil relativo ao órgão supervisor, de modo indelegável, ressalvadas as hipóteses de substituição regimental, ao Presidente do Cofen.

Art. 3º Os órgãos competentes para realizar as atividades administrativas necessárias à caracterização ou elisão de dano ao erário, decidindo acerca da presença dos pressupostos para instauração de uma tomada de contas especial, são a Corregedoria-Geral e a Controladoria-Geral.

§ 1º O Corregedor-Geral é a autoridade competente para agir do modo descrito no caput do presente artigo no que concerne a danos apurados quando do processamento de denúncias e representações.

§ 2º O Controlador-Geral é a autoridade competente para agir do modo descrito no caput do presente artigo no que for pertinente a danos apurados durante atividades de auditoria.

§ 3º Caracterizado o dano ao erário e ressalvada determinação em contrário do Tribunal de Contas da União, as autoridades referidas nos parágrafos anteriores editarão o ato que determina a instauração da tomada de contas especial ou cadastrarão o débito no sistema informatizado instituído por aquele Sodalício.

§ 4º As autoridades a que fazem referência os §§ 1º e 2º do presente artigo concederão perfil de operador no âmbito de suas unidades.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir da presente data, revogadas as disposições em contrário, ficando os agentes públicos nela mencionados obrigados a pretender sua incontinenti habilitação para uso do sistema informatizado de tomada de contas especial instituído pelo Tribunal de Contas da União.

Brasilia, 26 de setembro de 2018.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

LAURO CESAR DE MORAIS
COREN-PI Nº 119466
Primeiro-Secretário

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