DECISÃO COFEN Nº 0131/2013

Dispõe sobre o procedimento de recurso aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar regido pela Resolução Cofen nº 155, de 18 de novembro de 1992, no âmbito do Conselho Federal de Enfermagem.

12.04.2016

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e,

CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992, que normatiza e norteia os procedimentos e penalidades a serem aplicados no âmbito do Sistema COFEN/Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que estabelece a competência do Plenário do Cofen para: I – deliberar sobre assuntos de interesse do Cofen; IX – julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor; XXXII – dirimir dúvidas, suprir lacunas e omissões deste Regimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 28, do Código de Processo Administrativo, aprovado pela da Resolução Cofen nº 155/1992, que estabelece que os casos omissos no Código serão solucionados pelo Cofen;

CONSIDERANDO o disposto no art. 88, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que estabelece que os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen;

CONSIDERANDO os princípios reitores do Processo Disciplinar, em especial, o Princípio da legalidade objetiva, da publicidade, da oficialidade, da ampla defesa e do contraditório e o Princípio da pluralidade das instâncias;

CONSIDERANDO o encaminhamento da Presidência do Cofen, por meio do MEMORANDO Nº 0067/2013/GAB/PRES, solicitando análise e elaboração de Decisão que normatize o procedimento de recurso administrativo em razão do silêncio normativo do Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 430ª Reunião Ordinária;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 431ª Reunião Ordinária.

DECIDE:

Art. 1º A presente Decisão estabelece normas especiais acerca do procedimento de recurso aplicável ao Processo Administrativo Disciplinar regido pela Resolução Cofen nº 155/1992.

Art. 2º Aplicam-se subsidiariamente a esta Decisão o Código de Processo Administrativo, aprovado pela Resolução Cofen nº 155/1992, e as disposições e princípios que regem o Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 3º Das decisões do Plenário do Conselho Federal, nos julgamentos proferidos em Processo Administrativo Disciplinar, regido pela Resolução Cofen nº 155/1992, caberá recurso para a Assembleia de Presidentes, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será recebido unicamente no efeito devolutivo.

Art. 4º O recurso será dirigido ao presidente do Cofen que, recebendo o recurso, determinará a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A Assembleia de Presidentes será convocada pelo Presidente do Conselho Federal na forma do que dispuser o seu Regimento Interno e deverá reunir-se para julgar o recurso em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º No ato de convocação da Assembleia de Presidentes, o Presidente do Conselho Federal designará Presidente Regional Relator e determinará o envio de cópias da decisão recorrida, do recurso e das contrarrazões do recurso a cada Presidente Regional.

§ 3º O Presidente Regional Relator terá o prazo de até 30 (trinta) dias para emitir seu parecer.

§ 4º Recebido o parecer de Relator, o Presidente do Conselho Federal deverá designar a data do julgamento e determinar a intimação das partes e de seus procuradores, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 5º Aberta a sessão de julgamento, o Presidente Regional Relator apresentará o parecer sem emissão de voto, sendo a seguir dada a palavra, sucessivamente, por 10 (dez) minutos, ao recorrente e ao recorrido.

§1º O primeiro Presidente a usar da palavra será o Presidente Regional Relator, que emitirá seu voto.

§ 2º Após, segue-se para o debate em Plenário.

§ 3º Sessão de voto iniciada sendo a mesma através do modo aberto e não secreto.

Art. 6º Encerrado o julgamento, o Presidente do Conselho anunciará a decisão, a qual será lavrada na forma de acórdão.

§ 1º O acórdão será redigido, no prazo de 5 (cinco) dias, pelo Presidente Regional Relator ou pelo condutor do voto vencedor, que o assinará juntamente com o Presidente do Conselho Federal.

§ 2º O acórdão obrigatoriamente deverá conter os seguintes elementos:

I – o número do processo;
II – o número do parecer aprovado pela Assembleia de Presidentes;
III – o nome das partes, a qualificação e o número de sua inscrição profissional;
IV – a ementa do julgamento;
V – o relatório contendo a exposição sucinta dos fatos, os argumentos da acusação e da defesa;
VI – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta a decisão;
VII – a indicação do(s) artigo(s) e legislação em que se ache incurso o denunciado;
VIII – a absolvição ou a pena imposta; e
IX – a data e as assinaturas do Presidente e do Presidente Regional redator da decisão.

Art. 7º Lavrado e publicado o acórdão, será o processo devolvido ao Conselho Federal para execução da pena e respectiva divulgação da decisão.

Art. 8º No julgamento do recurso, o órgão julgador, independentemente do pedido das partes, poderá aplicar penalidade diversa daquela decidida pelo órgão de julgamento em primeira instância, podendo alterar a classificação da infração, aumentar, reduzir a pena ou absolver o denunciado.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 9º Os processos administrativos disciplinares, regidos pela Resolução Cofen nº 155/1992, de que resultem sanções poderão ser revistos, no prazo de até 5 (cinco) anos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 10 Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília, 4 de setembro de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Primeira-Secretária Interina

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