DECISÃO COFEN Nº 0135/2017

Homologação do Parecer GTAE nº 021/2017 e dá outras providências.

06.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO tudo mais o que consta no PAD Cofen nº 606/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-MA: JULGAMENTO DE RECURSO SRA. KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS PESTANA”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 6ª Reunião Extraordinária, quando analisado o Parecer GTAE nº 021/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 021/2017, conhecendo do recurso interposto pela representante da Chapa 3 dos Quadros II e III, para, no mérito, dar provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida, deferindo o registro da Chapa 3 dos Quadros II e III, no pleito eleitoral 2017 do Coren-MA;

Art. 2º A publicação do Edital Eleitoral nº 2B, por ausência de previsão no vigente Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, deverá ser precedida de autorização do Plenário do Cofen;

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 06 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

 

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