DECISÃO COFEN Nº 0139/2017 – DERROGADA

HOMOLOGA PARECER GTAE 198, 199, 200 e 201-2017 COREN-PE

13.09.2017

*Essa Decisão foi DERROGADA pela Decisão Cofen nº 160/2017*

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 614/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-PE: RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL A RESPEITO DE INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 7ª Reunião Extraordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nºs 198/2017, 199/2017, 200/2017 e 201/2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 198/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pela recorrente, para, no mérito, decidir pela manutenção da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PE de INDEFERIMENTO de inscrição da Chapa 2 do Quadro I no pleito eleitoral 2017 do Coren-PE.

Art. 2º Homologar o Parecer GTAE nº 199/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pela recorrente, para, no mérito, decidir pela manutenção da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PE de INDEFERIMENTO de inscrição da Chapa 3 do Quadro I no pleito eleitoral 2017 do Coren-PE.

Art. 3º Homologar o Parecer GTAE nº 200/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pela recorrente, para, no mérito, decidir pela manutenção da decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PE de INDEFERIMENTO de inscrição da Chapa 1 dos Quadros II e III, no pleito eleitoral 2017 do Coren-PE.

Art. 4º Homologar o Parecer GTAE nº 201/2017 e, assim, conhecer do recurso interposto pela recorrente, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Comissão Eleitoral do Coren-PE, e DEFERIR a inscrição da Chapa 2 dos Quadros II e III no pleito eleitoral 2017 do Coren-PE.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 6º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 13 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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