DECISÃO COFEN Nº 0143/2016 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO COFEN Nº 513/2016

Aprovação do Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Cofen.

31.05.2016

Resolução Cofen nº 513/2016

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM (COFEN), no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 216 da Constituição Federal de 1988 que colocou como patrimônio cultural brasileiro, dentre outros, os documentos, e, ainda, que o poder público deve promovê-los e protegê-los, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e preservá-los e o seu § 2º dispor: “Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”;

CONSIDERANDO a Lei nº. 8.159/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências, determinar no art. 1º que: “É dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação”;

CONSIDERANDO o art. 2º do mesmo diploma legal que define Arquivos, como “os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos”;

CONSIDERANDO o art. 3º que define Gestão de documentos como “o conjunto de procedimentos e operações técnicas visando à sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, para a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente”;

CONSIDERANDO o art. 9º da mesma Lei impor que “a eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”, e, ainda, o art. 10º “Os documentos de valor permanente são inalienáveis e imprescritíveis”;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 1.799/1996, que em seu art. 12, Parágrafo único, dispõe: “A eliminação de documentos oficiais ou públicos só deverá ocorrer se prevista na tabela de temporalidade do órgão, aprovada pela autoridade competente na esfera de sua atuação e respeitado o disposto no art. 9° da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991”;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Arquivo (Conarq) nº. 40, de 9 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos, no “Art. 1º A eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do SINAR ocorrerá depois de concluído o processo de avaliação e seleção conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos – CPAD e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades só poderão eliminar documentos caso possuam Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos constituídas e com autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência”;

CONSIDERANDO o art. 1º da Resolução Conarq nº. 7/1997, que dispõe que “A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de tabelas de temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução”;

CONSIDERANDO o art. 18 do Decreto nº. 4.073, de 03 de janeiro de 2002, que “Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor”;

CONSIDERANDO a necessidade de arrolar as competências da CPAD do Cofen, instituída pela portaria Cofen nº. 956, de 17 de setembro de 2014, bem como aprovar o seu Regimento Interno, a fim de que, em decorrência dos seus trabalhos, o Cofen normatize a Tabela de Temporalidade de Documentos (TTD) do Cofen e Conselhos Regionais de enfermagem e o Plano de Classificação de Documentos, a fim de tratar os documentos produzidos e recebidos pelo sistema, com base nas normas estipuladas pela legislação e Arquivo Nacional;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Cofen, em anexo que é parte integrante desta Resolução, disponível para consulta no endereço eletrônico www.portalcofen.gov.br.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na presente data.

Brasília, 12 de maio de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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