DECISÃO COFEN Nº 0147/2017

Parecer GTAE nº 037/2017 não homologado pelo Plenário do Cofen e dá outras providências.

22.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o art. 27 do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016, que estabelece a apresentação de documentos como requisito essencial para aferir, no ato da inscrição, a inexistência de causa de inelegibilidade;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 617/2017, sob a ementa: “OE 016. COREN-PR: RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO – LUIS EUGÊNIO MIRANDA”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 7ª Reunião Extraordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 037/2017,

DECIDE:

Art. 1º Não homologar o Parecer GTAE nº 037/2017.

Art. 2º Conhecer do recurso interposto pelo representante da Chapa 2 do Quadro I, Dr. Luis Eugênio Miranda, contra a decisão do Plenário do Coren-PR que manteve o indeferimento da chapa representada, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida incólume.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 4º Dê ciência e cumpra-se.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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