DECISÃO COFEN Nº 0157/2017

Homologação do Parecer Jurídico GTAE nº 057 de 2017 e dá outras providências.

28.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o art. 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 657/2017, sob a ementa: “OE 16. PROCESSO ELEITORAL COREN-ES”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 493ª Reunião Ordinária de Plenário, quando analisado o Parecer GTAE nº 057 de 2017,

DECIDE:

Art. 1º Homologar o Parecer GTAE nº 057 de 2017.

Art. 2º Conhecer do recurso interposto pela Chapa I do Quadro I, e no mérito, dar provimento ao recurso para indeferir a inscrição da Chapa II Quadro I, por deixar de cumprir o requisito disposto no artigo 13, VIII do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

Art. 3º Conhecer do recurso interposto pela Chapa II do Quadro I, e no mérito, dar provimento ao recurso para indeferir a inscrição da Chapa I Quadro I, por não preencher o requisito disposto no artigo 12, III, alínea “a” do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

Art. 4º Conhecer do recurso interposto pela Chapas I do Quadro II e III, e no mérito, dar provimento ao recurso interposto para indeferir a inscrição da Chapa II do Quadro II e III, por deixar de cumprir o requisito disposto no artigo 13, VIII do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

Art. 5º Conhecer do recurso interposto pela Chapas II do Quadro II e III, e no mérito, dar provimento ao recurso para indeferir a inscrição da Chapa I do Quadro II e III, por não preencher o requisito disposto no artigo 12, III, alínea “a” do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 7º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 27 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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