DECISÃO COFEN Nº 0158/2014

DEC COFEN Nº 0158-14 - ELEIÇÃO GESTÃO 2015-2017 - PROCESSO ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE TOCANTINS – JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO PLENÁRIO DO COFEN

26.08.2014

DECISÃO COFEN Nº 0158/2014

ELEIÇÃO GESTÃO 2015/2017 – PROCESSO
ELEITORAL 2014 DO CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE TOCANTINS –
JULGAMENTO DOS RECURSOS PELO
PLENÁRIO DO COFEN

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, por meio de seu Plenário, neste ato representado por seu Presidente e por sua Primeira-Secretária, no exercício de suas atribuições legais e regimentais:

CONSIDERANDO que compete ao Cofen homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, inciso XV e XVIII, do Regimento Interno Cofen, aprovado pela Resolução nº. 421, de 15 de fevereiro de 2012,
atribuindo competência ao Plenário do Cofen de deliberar sobre normas para o processamento das eleições dos Conselhos Regionais de Enfermagem, acompanhar a sua realização e homologá-las;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 do Código eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 355, de 17 de setembro de 2009, segundo o qual compete ao Cofen julgar os processos eleitorais dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 36, da Resolução Cofenº 355/2009, que determina à Comissão Eleitoral a elaboração de relatório conclusivo acerca dos requerimentos de inscrições de chapas visando o seu encaminhamento ao Plenário Regional para deliberação;

CONSIDERANDO as demais regras gerais contidas na Resolução Cofen nº 355/2009, que disciplina o processo eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece requisitos objetivos para inscrição e registro de Chapas, condição de elegibilidade e causas de inelegibilidade de candidatos;

CONSIDERANDO os recursos interpostos contra as decisões do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Tocantins no julgamento dos recursos em face do Relatório Final da Comissão Eleitoral do Coren-TO;

CONSIDERANDO o parecer do Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral – GTAE nº 037/2014, assinado por conselheiros federais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 450ª Reunião Ordinária, gestão 2012-2015, realizada em 20/08/2014, e tudo mais que consta nos autos do PAD Cofen nº 233/2014;

DECIDE:

Art. 1º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 037/2014, no ponto em que favorável ao não conhecimento do recurso interposto pela Chapa dos Quadros II e III, representada pelas Técnicas em Enfermagem Kethna dos Santos Barros (Coren-TO Nº 331228-TE) e Maria Eliana Lima dos Santos (Coren-TO 70916-TE), diante da ausência de pressuposto para sua admissibilidade, qual seja, a legitimidade, uma vez ausente a assinatura do representante legal.

Art. 2º Aprovar por unanimidade o Parecer GTAE n.º 037/2014, no ponto em que favorável ao conhecimento do recurso interposto pela Chapa do Quadro I, representada pelas Enfermeiras Marleide Alexandre Aguiar (Coren-TO Nº 33142-ENF) e Luciana Ferreira Marques da Silva (Coren-TO Nº 60912-ENF), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Plenário do Coren/TO.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Brasília, 21 de agosto de 2014.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO Nº 92597
Primeira-Secretária Interina

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