DECISÃO COFEN Nº 0160/2017

Derroga as Decisões Cofen nºs 0139/2017 e 0156/2017 e dá outras providências.

29.09.2017

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO o artigo 30, §3º do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016;

CONSIDERANDO o artigo 51, §2º, do Regimento Interno do Cofen, que dispõe que a matéria cujo resultado tenha sido proclamado não poderá ser objeto de nova deliberação, salvo nos casos de pedido de reapreciação, devidamente justificado pela Presidência ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

CONSIDERANDO a Decisão nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento – processo n. º 0808937-91.2017.4.05.0000, que deferiu, em parte, a liminar recursal, para que a Comissão Eleitoral recebesse as certidões dos candidatos, no prazo de cinco dias, conforme permitido pelo artigo 28, §2º, do aludido código eleitoral, independente de, no exame pela Turma, poder defender entendimento em sentido contrário.

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 614/2017, sob a ementa: “OE 16. COREN-PE: RECURSO CONTRA DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL A RESPEITO DE INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DE CHAPA”;

CONSIDERANDO o que consta no PAD Cofen nº 619/2017, sob a ementa: “OE 16. COREN-PE: RECURSO ADMINISTRATIVO MARIA ZILDA DA SILVA UCHÔA CAVALCANTE E VIVIANE CARLA DA SILVA”;

CONSIDERANDO a Deliberação do Plenário do Cofen, em sua 493ª Reunião Ordinária de Plenário, quando do pedido de reexame das decisões Cofen n. º 139/2017 e 156/2017, pelo GTAE, face o conhecimento do deferimento parcial liminar nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento – processo n. º 0808937-91.2017.4.05.0000,

DECIDE:

Art. 1º Reanalisar a matéria recursal dos autos dos processos administrativos Cofen nº 614/2017 e 619/2017.

Art. 2º Entender que os valores devidos pelos profissionais de enfermagem a título de TAXA não é débito junto ao sistema Cofen/Conselhos Regionais capaz de causar inelegibilidade, nos termos do artigo 13, III do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 3º Receber as Certidões do Tribunal de Contas da União – Certidão Negativa – dos Candidatos da Chapa 2 do Quadro I, nos termos da Decisão nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento – processo nº 0808937-91.2017.4.05.0000, e entender por satisfeito o requisito contido no artigo 27, III do Código Eleitoral dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 523/2016.

Art. 4º Derrogar as Decisões Cofen nºs 0139 e 0156, ambas de 2017, para conhecer e julgar procedente os recursos interpostos pela Chapa 2 do Quadro I do Processo Eleitoral do Coren-PE, deferindo, assim, a inscrição da Chapa 2 do Quadro I.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser dada a devida publicidade.

Art. 6º Dê-se ciência e cumpra-se.

Brasília, 28 de setembro de 2017.

 

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

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