DECISÃO COFEN Nº 0163/2013

DEC COFEN Nº 163-13 DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA E DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE CONSELHEIRA FEDERAL DO COFEN

25.09.2013

DECISÃO COFEN Nº 0163/2013

Dispõe sobre o recebimento de denúncia e de abertura
de processo administrativo disciplinar em desfavor de
Conselheira Federal do Cofen, e dá outras providências.

O Presidente em exercício e a Segunda Secretária no exercício da primeira secretaria do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas no art. 8º, I e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c o art. 25. XIII, XIV XXI, e com o art. 26, II, e 28, II, todos do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, e

CONSIDERANDO ser de competência do Conselho Federal (art. 8º, caput, da Lei 5.905/73), “aprovar o seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais” (art. 8º, inc. I, do art. 8º da citada Lei);

CONSIDERANDO que, “O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem é órgão deliberativo e soberano do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, representado pelos Conselheiros Federais” (art. 6º, do Regimento Interno do Cofen), competindo-lhe “julgar os processos administrativos disciplinares contra Conselheiros efetivos e suplentes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, respeitando a legislação em vigor” (art. 23, IX, do Regimento Interno do Cofen);

CONSIDERANDO que, foi protocolada neste Conselho Federal de Enfermagem, pelo Ex-Presidente do Cofen, Dr. Manoel Carlos Neri da Silva, denúncia escrita, acompanhada de documentos que a instruem, sobre fatos praticados pela Dra. Márcia Cristina Krempel, ofendendo frontalmente princípios e deveres estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;

CONSIDERANDO que, segundo consta da denúncia, a Dra. Marcia Cristina Krempel estaria se utilizando das redes sociais para fazer afirmações que agridem a honra do Denunciante e de Membros do Plenário do Cofen, lançando-lhes acusações pela prática de fatos definidos como crime, que sabe não corresponderem à realidade, estando ciente da inexistência de tais práticas e delitos, agredindo a reputação, a dignidade e o decoro dos mesmos. E, nos termos da denúncia, não deixando que o próprio Conselho Federal de Enfermagem escapasse de tais ofensivas, pois que a Dra. Marcia Cristina Krempel estaria o agredindo e maculando a todo custo, ferindo assim o disposto no art. 8º e 107, ambos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, como bem assim o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, art. 79, § 1º, II;

CONSIDERANDO que, a Dra. Márcia Cristina Krempel já demonstrou, notoriamente, ser propensa à prática de atos tendentes a influenciar na apuração dos fatos, recusando-se a receber citações, notificações e intimações, fato comprovado nos autos. Como bem assim, retendo este e outros PAD’s em seu Gabinete; exonerando empregados públicos que acha contrários ao seu modo de pensar e agir, e remanejando outros, ao seu bel-prazer; causando prejuízos a administração e ao regular andamento das atividades do Cofen; denunciando Conselheiros que votaram contra ela; servindo-se do cargo de Presidente para intimidar Conselheiros e empregados da Autarquia, como também da imprensa escrita e dos meios de comunicação virtual (redes sociais) para dar publicidade a inverdades, tudo com a intenção de interferir na apuração dos fatos;

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução Cofen nº 155/1992, foi oportunizado à Dra. Marcia Cristina Krempel a vista dos autos e o direito de apresentar defesa preliminar, tendo ela apresentado referida peça processual em 15/07/2013;

CONSIDERANDO que, no prazo e termos estabelecidos na Resolução Cofen nº 421/2012, foi convocada uma Reunião Extraordinária de Plenária para às 09:00h. do dia 24/09/2013, que ocorreu regularmente na Sala do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, onde presente se encontrava a Dra. Marcia Cristina Krempel, sendo-lhe oportunizada a sustentação oral, que foi feita por ela mesma;

CONSIDERANDO que, sopesados todos os fatos narrados na denúncia e na defesa preliminar apresentada pela Dra. Márcia Cristina Krempel, e tudo mais que consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 095/2013, inclusive as provas nela colacionadas. E, ainda, os fundamentos esposados nos votos dos Conselheiros do Plenário do Conselho Federal de Enfermagem, na 9ª REP;

CONSIDERANDO, ainda, a deliberação do Plenário do Conselho Federal na sua 9ª Reunião Extraordinária de Plenário, à unanimidade de votos,

DECIDE:

Art. 1º. Receber a Denúncia formulada pelo Dr. Manoel Carlos Neri da Silva para Abrir Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da Dra. Marcia Cristina Krempel, nos termos da Resolução Cofen nº 155/1992, para apuração dos fatos contra si arremessados, nos autos do PAD nº 095-/2013, por infração ao disposto no art. 79, § 1º, II, da Resolução Cofen nº 421/2012.

Art. 2º. Afastar cautelarmente a Dra. Marcia Cristina Krempel do exercício do Cargo da Presidência do Conselho Federal de Enfermagem pelo prazo de 60 (sessenta) dias prorrogável por igual período, para evitar que a mesma venha a influir na apuração da irregularidade denunciada, nos termos da Resolução Cofen nº 360/2009.

Art. 3º. Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se.

Brasília, 24 de setembro de 2013.

OSVALDO A. SOUSA FILHO
COREN-CE Nº 56145
Presidente Interino

IRENE C. A. FERREIRA
COREN-SE Nº 71719
Primeira-Secretária Interina

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